Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastou a incidência da Súmula nº 63 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes deve ser declarado nulo ou convertido em contrato de empréstimo consignado, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal, e, sendo o caso, se a parte autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida informação clara e adequada quanto aos produtos e serviços ofertados.4. A utilização reiterada do cartão de crédito para compras e saques pela autora, aliada à clareza do contrato e aos documentos eletrônicos com autenticação válida, demonstram ciência da modalidade contratual avençada.5. Aplica-se o distinguishing em relação à Súmula nº 63 do TJGO, porquanto a autora teve ciência da contratação e usufruiu do serviço, o que afasta a presunção de desconhecimento da natureza do pacto.6. Diante da regularidade da contratação e da ausência de vícios formais ou materiais, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela parte contratante caracteriza ciência da modalidade contratada, afastando a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. 2. A validade da contratação afasta os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 18.09.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310071-35.2024.8.09.0130Comarca de Porangatu Apelante: Janeth Martins dos Anjos do Carmo Apelado: Banco Santander Brasil S/ARelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO DA RELATORA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Janeth Martins dos Anjos do Carmo em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da ação anulatória c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, ora apelado.Na sentença objurgada (evento nº 48), a Magistrada de origem julgou improcedente a pretensão da autora/apelante, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, nos termos da fundamentação.Por conseguinte, CONDENO a parte autora JANETH MARTINS DOS ANJOS DO CARMO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em momento anterior (mov. 22), até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC).” Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a validade jurídica da contratação estabelecida entre os ora litigantes e, por consequência, a pertinência da postulação formulada na inicial de nulidade ou modificação da natureza contratual, de restituição dos valores descontados e de reparação civil por danos morais.Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em cotejo as regras contidas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Corrobora o entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: Súmula 297 do STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante preceitua o art. 6º, inciso III da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”Saliente-se, outrossim, que o art. 1º, do código consumerista, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.Portanto, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios consumeristas, de modo que, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre os contratantes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes.No caso, de acordo com as alegações dos litigantes e as provas constantes nos autos, verifica-se que o débito questionado pela parte autora decorre de um contrato que possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite disponível do cartão de crédito de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou mediante empréstimo de valores. O pagamento das faturas é realizado, ainda que parcialmente, através de desconto em folha de pagamento.Em que pese este egrégio Tribunal de Justiça tenha consolidado, em sua Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas peculiaridades, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular.Logo, embora não se desconheça o teor da Súmula nº 63 desta egrégia Corte Estadual de Justiça, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Explico.Compulsando o contrato entabulado entre as partes litigantes (evento nº 19, arquivo nº 2), verifica-se, de forma bastante clara e transparente, que se trata de proposta de adesão de cartão de crédito consignado, o que afasta qualquer argumento da consumidora, de que não fora cientificado pela instituição financeira acerca da modalidade contratual a qual se vinculou quando da assinatura do ajuste.Convém notar, que referida avença foi redigida de forma clara e legível em todos os seus termos, e formalizada, ainda, mediante, o envio de documento pessoal e selfie da contratante.Malgrado os argumentos expendidos nas razões do apelo, vale observar que a insurgente não apresentou nenhuma evidência sequer que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira apelada.Logo, ao ensejo da conclusão deste entrave, resta inequívoco que não houve nenhuma fraude por parte da instituição financeira ao entabular o contrato de empréstimo consignado, porquanto restou demonstrado louvavelmente que a insurgente anuiu com o negócio e a quantia foi devidamente depositada em sua conta-corrente. Nesta senda, não merece prosperar o argumento da demandante de que não foi devidamente cientificado sobre a modalidade contratual entabulada, bem como que sua intenção era, unicamente, a contratação de um empréstimo consignado.De mais a mais, é devido salientar que, com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, previu que as declarações de vontade inseridas em documentos em forma eletrônica, com certificado emitido pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º, MP nº 2.200-2/2001).Por outro lado, o mesmo diploma não excluiu das formas de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica outros meios de certificados de assinaturas eletrônicas, desde que aceitos pelas partes e pelos signatários do documento.Nesse sentido, é o que dispõe o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.(…)§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Do mesmo modo, o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 prevê a validade das assinaturas eletrônicas que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos seguintes termos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001". É dizer, a referida Medida Provisória, em nenhum momento, condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil.Registre-se, ainda, que o Código Civil prevê, expressamente, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC).Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade.Com efeito, não se pode perder de vista que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade entabulada pela autora, bem como que demonstra a efetiva utilização – friso, por diversas vezes –, pela consumidora do cartão de crédito por ela contratado, para realização de compras em estabelecimentos comerciais, conforme depreende-se das faturas carreadas no evento nº 19, arquivo nº 5).Assim, este fato (utilização contínua e reiterada do cartão de crédito para compras) evidenciam, de maneira indene de dúvidas, que a autora tinha conhecimento da modalidade por ela contratada, o que afasta, por conseguinte, as alegações trazidas na exordial na linha de que o banco ofertou à requerente um empréstimo consignado.Desse modo, diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como ante a reiterada utilização da tarjeta de crédito pela consumidora, é forçoso concluir que, na vertente situação, a autora teve conhecimento prévio de que os descontos efetuados em sua margem consignável tratavam-se apenas do valor mínimo da fatura, e que o não pagamento do montante remanescente importaria na permanência de parte expressiva da dívida e na incidência de taxas e juros aplicáveis à modalidade contratual em questão.A despeito de tais disposições estarem expressas na avença firmada entre as partes, tenho por bem registrar que eventual crescimento do débito em casos tais é mero consectário lógico, isto é, quando o pagamento da fatura de cartão de crédito é apenas parcial e em montante inferior ao efetivamente gasto, não há como esperar resultado diverso.A nulidade a que alude a Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça se dá, precisamente, porque, ao contrair um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, é natural que o devedor, pelas regras de experiência comum, chegue à conclusão de que o aludido desconto é referente à integralidade da parcela mensal por ele assumida.A situação abrangida pelo enunciado sumular deste egrégio Sodalício é, reitero, absolutamente diversa do que consta dos presentes autos, em que, como visto, o autor utilizou, de maneira efetiva, seu cartão de crédito para realizar diversos saques complementares, tendo, pois, ciência da modalidade híbrida por ela avençada.A propósito, analisando situações análogas ao caso vertente, este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido, consoante se infere dos seguintes arestos, ad exemplum: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO. SAQUE COMPLEMENTAR. CIÊNCIA DA NATUREZA DO PACTO. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovado nos autos que a consumidora utilizou-se do cartão de crédito consignado que lhe fora fornecido, realizando compras e saque complementar, deve-se concluir ter plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso, a título de distinguishing, não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir seja a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 2. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor da Requerente, bem como retificada a base de cálculo dos honorários, ante a ausência de condenação e proveito econômico. 3. Vencida a 1ª Apelante, faz-se mister majorar a verba honorária sucumbencial fixada em seu desfavor, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC quanto ao prazo e condições de sua inexigibilidade. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023); "EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O enunciado da Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça, incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima. 2. Assentou-se nesta 4ª Câmara, por maioria, a ocorrência de distinguishing ao modo de afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques complementares ou compras de produtos e serviços. 3. Na hipótese, as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar saques complementares, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. 4. Apelo conhecido e desprovido. 5. Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do ajuste, seja pela modalidade contratual adotada, seja em razão de não possuir prazo para o término, haja vista que a utilização do cartão de crédito e o não pagamento da totalidade da fatura resultará na permanência e, até mesmo, no crescimento da dívida. Não há que se falar, portanto, no caso sub examine, em conversão do contrato entabulado entre os litigantes para a modalidade empréstimo consignado.Desse modo, considerando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa de utilização da margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas, imperiosa a manutenção da sentença combatida.Por fim, considerando a validade da contratação, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.Ao teor do exposto, conheço da apelação cível, mas nego-lhe provimento.Em decorrência do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios no segundo grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exibilidade da cobrança suspensa, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310071-35.2024.8.09.0130Comarca de Porangatu Apelante: Janeth Martins dos Anjos do Carmo Apelado: Banco Santander Brasil S/ARelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastou a incidência da Súmula nº 63 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes deve ser declarado nulo ou convertido em contrato de empréstimo consignado, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal, e, sendo o caso, se a parte autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida informação clara e adequada quanto aos produtos e serviços ofertados.4. A utilização reiterada do cartão de crédito para compras e saques pela autora, aliada à clareza do contrato e aos documentos eletrônicos com autenticação válida, demonstram ciência da modalidade contratual avençada.5. Aplica-se o distinguishing em relação à Súmula nº 63 do TJGO, porquanto a autora teve ciência da contratação e usufruiu do serviço, o que afasta a presunção de desconhecimento da natureza do pacto.6. Diante da regularidade da contratação e da ausência de vícios formais ou materiais, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela parte contratante caracteriza ciência da modalidade contratada, afastando a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. 2. A validade da contratação afasta os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 18.09.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310071-35.2024.8.09.0130.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (7)