Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 19:41
Expedida/certificada
04/12/2025, 19:39
Trânsito em julgado
04/12/2025, 19:37
Trânsito em julgado
04/12/2025, 19:37
Trânsito em julgado
04/12/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria Jose Dos Santos Polo Passivo: Sabemi Seguradora Sa SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito. Decisão recebeu o cumprimento de sentença (ev.288). Intimada, a parte executada Sabemi Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 297), na qual discorreu sobre o excesso de execução. Elencou como devido o valor de R$ 10.128,70. A parte exequente concordou com o cálculo realizado (ev. 297). Acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a parte executada para que efetue o pagamento do débito (ev.303). A parte executada apresentou proposta de acordo (ev.310). A parte exequente apresentou contraproposta (ev.314). A parte executada apresentou a contraproposta (ev.317). No evento 320, a parte exequente informou os dados bancários. A parte executada requereu a homologação do acordo (ev.325). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da minuta de acordo juntada, observo que o objeto do ajuste celebrado é lícito, as partes são maiores e capazes e, além disso, as formalidades legais foram devidamente observadas. Não há, então, empecilho para o pactuado, cumprindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem prejuízo à coisa julgada, convencionar solução diversa. Neste sentido, segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5491451-37.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018) g.n Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os representantes das partes, conforme procuração, possuem poderes para firmar acordos, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria Jose Dos Santos Polo Passivo: Sabemi Seguradora Sa SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito. Decisão recebeu o cumprimento de sentença (ev.288). Intimada, a parte executada Sabemi Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 297), na qual discorreu sobre o excesso de execução. Elencou como devido o valor de R$ 10.128,70. A parte exequente concordou com o cálculo realizado (ev. 297). Acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a parte executada para que efetue o pagamento do débito (ev.303). A parte executada apresentou proposta de acordo (ev.310). A parte exequente apresentou contraproposta (ev.314). A parte executada apresentou a contraproposta (ev.317). No evento 320, a parte exequente informou os dados bancários. A parte executada requereu a homologação do acordo (ev.325). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da minuta de acordo juntada, observo que o objeto do ajuste celebrado é lícito, as partes são maiores e capazes e, além disso, as formalidades legais foram devidamente observadas. Não há, então, empecilho para o pactuado, cumprindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem prejuízo à coisa julgada, convencionar solução diversa. Neste sentido, segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5491451-37.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018) g.n Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os representantes das partes, conforme procuração, possuem poderes para firmar acordos, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria Jose Dos Santos Polo Passivo: Sabemi Seguradora Sa SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito. Decisão recebeu o cumprimento de sentença (ev.288). Intimada, a parte executada Sabemi Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 297), na qual discorreu sobre o excesso de execução. Elencou como devido o valor de R$ 10.128,70. A parte exequente concordou com o cálculo realizado (ev. 297). Acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a parte executada para que efetue o pagamento do débito (ev.303). A parte executada apresentou proposta de acordo (ev.310). A parte exequente apresentou contraproposta (ev.314). A parte executada apresentou a contraproposta (ev.317). No evento 320, a parte exequente informou os dados bancários. A parte executada requereu a homologação do acordo (ev.325). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da minuta de acordo juntada, observo que o objeto do ajuste celebrado é lícito, as partes são maiores e capazes e, além disso, as formalidades legais foram devidamente observadas. Não há, então, empecilho para o pactuado, cumprindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem prejuízo à coisa julgada, convencionar solução diversa. Neste sentido, segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5491451-37.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018) g.n Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os representantes das partes, conforme procuração, possuem poderes para firmar acordos, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 22:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/11/2025, 20:56
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 20:11
Documento
14/10/2025, 18:52
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:34
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 19:51
Expedida/certificada
17/09/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 19:30
Expedição de documento
15/08/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Maria Jose Dos SantosPolo Passivo: Sabemi Seguradora Sa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito. Intimada, a parte executada Sabemi Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 297), na qual discorreu sobre o excesso de execução. Elencou como devido o valor de R$ 10.128,70.A parte exequente concordou com o cálculo realizado (ev. 297).Pois bem.1. O art. 525, §1°, do Código de Processo Civil, elenca as matérias que podem ser suscitas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que colaciono abaixo:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.O inciso V menciona a possibilidade de discutir excesso de execução e refere-se a situações em que o demonstrativo de débito se desvia do título judicial. Nesse contexto, quando o executado alegar excesso de execução, cabe-lhe declarar de imediatamente o valor que reputa correto, apresentando, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preconiza o §4°. No caso dos autos, a impugnação baseia-se exclusivamente em excesso de execução, fundamentada no cálculo equivocado de restituição e os honorários advocatícios.A parte executada trouxe aos autos o demonstrativo de débito indicando como devido R$ 10.128,70 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), cujo valor concordou a parte exequente. Dessa forma, considerando que a exequente pleiteou na exordial o recebimento de R$ 13.782,27 da impugnante, verifico evidente excesso de execução de R$ 3.653,57 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) pleiteados na exordial – com relação a executada SABEMI SEGURADORA. A respeito, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual possui o condão de render ensejo ao arbitramento de honorários. 2. Devido pela exequente/apelante o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado. 3. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, ressalvada a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO 55894437220208090006, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o evidente excesso de execução, reconhecendo como devido pela executada, SABEMI SEGURADORA S/A, o valor de R$ 10.128,70 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e §2º do CPC. Todavia, considerando que à exequente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Em consequência, INTIME-SE a executada para que efetue o pagamento do débito, nos termos da decisão inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de pagamento/impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, com relação a executada - ABAMSP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Maria Jose Dos SantosPolo Passivo: Sabemi Seguradora Sa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito. Intimada, a parte executada Sabemi Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 297), na qual discorreu sobre o excesso de execução. Elencou como devido o valor de R$ 10.128,70.A parte exequente concordou com o cálculo realizado (ev. 297).Pois bem.1. O art. 525, §1°, do Código de Processo Civil, elenca as matérias que podem ser suscitas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que colaciono abaixo:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.O inciso V menciona a possibilidade de discutir excesso de execução e refere-se a situações em que o demonstrativo de débito se desvia do título judicial. Nesse contexto, quando o executado alegar excesso de execução, cabe-lhe declarar de imediatamente o valor que reputa correto, apresentando, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preconiza o §4°. No caso dos autos, a impugnação baseia-se exclusivamente em excesso de execução, fundamentada no cálculo equivocado de restituição e os honorários advocatícios.A parte executada trouxe aos autos o demonstrativo de débito indicando como devido R$ 10.128,70 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), cujo valor concordou a parte exequente. Dessa forma, considerando que a exequente pleiteou na exordial o recebimento de R$ 13.782,27 da impugnante, verifico evidente excesso de execução de R$ 3.653,57 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) pleiteados na exordial – com relação a executada SABEMI SEGURADORA. A respeito, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual possui o condão de render ensejo ao arbitramento de honorários. 2. Devido pela exequente/apelante o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado. 3. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, ressalvada a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO 55894437220208090006, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o evidente excesso de execução, reconhecendo como devido pela executada, SABEMI SEGURADORA S/A, o valor de R$ 10.128,70 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e §2º do CPC. Todavia, considerando que à exequente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Em consequência, INTIME-SE a executada para que efetue o pagamento do débito, nos termos da decisão inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de pagamento/impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, com relação a executada - ABAMSP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Maria Jose Dos SantosPolo Passivo: Sabemi Seguradora Sa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito. Intimada, a parte executada Sabemi Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 297), na qual discorreu sobre o excesso de execução. Elencou como devido o valor de R$ 10.128,70.A parte exequente concordou com o cálculo realizado (ev. 297).Pois bem.1. O art. 525, §1°, do Código de Processo Civil, elenca as matérias que podem ser suscitas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que colaciono abaixo:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.O inciso V menciona a possibilidade de discutir excesso de execução e refere-se a situações em que o demonstrativo de débito se desvia do título judicial. Nesse contexto, quando o executado alegar excesso de execução, cabe-lhe declarar de imediatamente o valor que reputa correto, apresentando, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preconiza o §4°. No caso dos autos, a impugnação baseia-se exclusivamente em excesso de execução, fundamentada no cálculo equivocado de restituição e os honorários advocatícios.A parte executada trouxe aos autos o demonstrativo de débito indicando como devido R$ 10.128,70 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), cujo valor concordou a parte exequente. Dessa forma, considerando que a exequente pleiteou na exordial o recebimento de R$ 13.782,27 da impugnante, verifico evidente excesso de execução de R$ 3.653,57 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) pleiteados na exordial – com relação a executada SABEMI SEGURADORA. A respeito, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual possui o condão de render ensejo ao arbitramento de honorários. 2. Devido pela exequente/apelante o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado. 3. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, ressalvada a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO 55894437220208090006, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o evidente excesso de execução, reconhecendo como devido pela executada, SABEMI SEGURADORA S/A, o valor de R$ 10.128,70 (dez mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e §2º do CPC. Todavia, considerando que à exequente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Em consequência, INTIME-SE a executada para que efetue o pagamento do débito, nos termos da decisão inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de pagamento/impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, com relação a executada - ABAMSP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:33
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:23
deferimento
17/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 15:02
Expedição de documento
24/06/2025, 21:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:08
Expedição de documento
15/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Maria Jose Dos SantosPolo Passivo: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas no feito.Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença (evento n° 278/285).1. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de pagamento/impugnação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me conclusos.2. Retifique-se o polo passivo do feito, com a inclusão/manutenção apenas de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e SABEMI SEGURADORA SA como parte executada. 3. Sem prejuízo dos itens acima, considerando o depósito judicial realizado pela PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (ev. 131), EXPEÇA-SE alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor de R$ 1.764,51 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, por meio de levantamento/transferência eletrônico na conta bancária indicada no evento n° 279.Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
15/05/2025, 00:00
deferimento
14/05/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:54
Expedição de documento
13/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5333305-46.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Jose Dos SantosPolo Passivo: Banco Bradesco Sa DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Jose dos Santos, em desfavor de ABAMSP e SABEMI SEGURADORA, partes qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente realizou acordo extrajudicial com o Banco Bradesco acerca do objeto da lide (homologado judicialmente), que possuía responsabilidade solidária com os demais réus. Assim, intime-se a parte exequente para que esclareça a pretensão formulada, no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange ao pleito de alvará judicial (ev. 279), à Escrivania para que certifique nos autos a existência de valores pendentes de levantamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 19:31
Mero expediente
07/04/2025, 20:20
Evolução da Classe Processual
07/04/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:08
Desarquivamento
27/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Definitivo
07/02/2025, 14:45
Expedição de documento
07/02/2025, 14:44
Mero expediente
31/01/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 15:46
Desarquivamento
27/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:35
Expedição de documento
05/04/2024, 17:37
Confirmada
29/02/2024, 12:44
Expedição de documento
29/02/2024, 12:44
Trânsito em julgado
29/02/2024, 12:42
Confirmada
15/01/2024, 13:57
Outras Decisões
13/12/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2023, 16:57
Expedição de documento
19/10/2023, 15:22
Confirmada
19/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 13:11
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:29
Definitivo
30/06/2023, 13:42
Expedição de documento
30/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:12
Confirmada
11/05/2023, 16:56
Confirmada
11/05/2023, 16:56
Custas
10/05/2023, 15:42
Expedição de documento
28/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:57
Mero expediente
27/04/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:56
Confirmada
18/04/2023, 14:13
Confirmada
18/04/2023, 14:13
Custas
18/04/2023, 11:42
Expedição de documento
04/04/2023, 18:17
Mero expediente
04/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:39
Expedição de documento
27/01/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:33
Expedição de documento
16/01/2023, 16:36
Confirmada
16/01/2023, 16:34
Custas
16/01/2023, 16:23
Expedição de documento
10/01/2023, 15:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:10
Confirmada
07/11/2022, 14:41
Outras Decisões
04/11/2022, 20:01
Expedição de documento
28/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:54
Expedição de documento
04/10/2022, 13:54
Expedição de documento
08/09/2022, 15:01
Recebimento
08/09/2022, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 12:58
Expedição de documento
29/06/2022, 12:58
Petição (Contra-razões)
28/06/2022, 14:39
Confirmada
15/06/2022, 13:59
Confirmada
15/06/2022, 13:51
Expedição de documento
15/06/2022, 13:48
Confirmada
15/06/2022, 13:47
Petição (Contra-razões)
14/06/2022, 23:43
Petição (Recurso adesivo)
14/06/2022, 23:31
Expedição de documento
20/05/2022, 17:55
Confirmada
20/05/2022, 17:52
Petição (Apelação)
20/05/2022, 17:47
Confirmada
12/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:51
Procedência em Parte
29/04/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 16:19
Outras Decisões
11/01/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 19:20
Expedição de documento
09/09/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:10
Mero expediente
26/08/2021, 19:02
Expedição de documento
12/07/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:18
Expedição de documento
23/06/2021, 14:16
Trânsito em julgado
23/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:59
Confirmada
14/06/2021, 16:20
Homologação de Transação
14/06/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:05
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 13:43
Outras Decisões
07/06/2021, 13:57
Expedição de documento
02/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:37
Confirmada
20/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:01
Expedição de documento
17/05/2021, 15:10
Petição (Impugnação)
17/05/2021, 11:55
Petição (Contestação)
14/05/2021, 20:50
Confirmada
07/05/2021, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))