Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5472821-03.2020.8.09.0072 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Rei do Milho Alimentos Ltda Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, atribuiu ao exequente o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, em razão do ajuizamento da execução após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. O recurso busca transferir os ônus sucumbenciais à devedora, sob o argumento de que o inadimplemento originário deu causa à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na extinção da execução por perda superveniente do objeto decorrente da novação do crédito em recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela devedora inadimplente ou pelo credor que ajuizou a demanda individual após o deferimento do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, impõe o pagamento dos honorários por quem deu causa ao processo, considerada a necessidade de instauração da demanda específica, e não apenas a origem da obrigação inadimplida. 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções contra a devedora e atrai os créditos ao juízo universal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Por isso, após essa decisão, a via adequada para satisfação do crédito passa a ser a habilitação no processo recuperacional. 5. O ajuizamento de execução autônoma depois do deferimento da recuperação judicial revela utilização de via processual inadequada e provoca movimentação desnecessária da máquina judiciária, além de impor à executada a necessidade de constituir defesa em demanda fadada à extinção. Nessa hipótese, o credor é quem dá causa direta e imediata à lide. 6. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes do tribunal local que imputam ao exequente os ônus sucumbenciais quando a ação é proposta, ou mantida, em descompasso com a recuperação judicial já deferida. Ausentes fatos ou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de extinção de execução por perda superveniente do objeto decorrente de novação do crédito em recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda específica, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 2. O credor que ajuíza execução individual após o deferimento do processamento da recuperação judicial, quando já cabível a habilitação do crédito no juízo universal, responde pelas custas e pelos honorários advocatícios. 3. A mera alegação de inadimplemento originário da obrigação não afasta a incidência do princípio da causalidade quando a execução é proposta por via inadequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 1.021; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0373286-20.2016.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2022; TJGO, Apelação (CPC) 5014970-42.2017.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5472821-03.2020.8.09.0072 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Rei do Milho Alimentos Ltda Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por si em face de Rei do Milho Alimentos Ltda. A decisão agravada, proferida em sede de apelação cível, reformou a sentença para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o ora agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), por ter ajuizado a execução após o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte agravada, que deu causa à propositura da demanda ao inadimplir a obrigação. Alega que, pelo princípio da causalidade, o devedor inadimplente deve arcar com as custas e honorários, independentemente da posterior extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente ou, como no caso, pela perda de objeto decorrente da recuperação judicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e restabelecer sua condenação sucumbencial. Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Importa citar que no presente instrumento recursal cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. A controvérsia recursal cinge-se em definir a parte responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção da ação de execução por perda superveniente do objeto, decorrente da novação do crédito em processo de recuperação judicial. A decisão agravada (mov. 85), ao prover o apelo da empresa executada, inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o banco exequente, ora agravante, ao seu pagamento. Fundamentou que, ao ajuizar a execução individual em 24/09/2020, quando já ciente do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora (ocorrido em 31/03/2020), o credor movimentou desnecessariamente a máquina judiciária, dando causa à lide, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. O agravante, por sua vez, defende que a causa primária do ajuizamento foi o inadimplemento da obrigação pela agravada, devendo esta arcar com a sucumbência. A tese não merece prosperar. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A análise da causalidade não se limita a identificar o devedor originário da obrigação, mas sim quem tornou necessária a instauração ou a continuidade de uma demanda judicial específica. No caso concreto, é incontroverso que o processamento da recuperação judicial da empresa agravada foi deferido em 31 de março de 2020, fato que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra ela, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e atraiu os créditos para o juízo universal. A presente execução, contudo, foi ajuizada pelo agravante quase seis meses depois, em 24 de setembro de 2020, quando a via adequada para a satisfação do seu crédito já era a habilitação no processo de recuperação judicial. Ao optar por uma via processual autônoma e inadequada, o agravante forçou a parte agravada a constituir advogado e se defender de uma cobrança que já estava sendo tratada na esfera competente, movimentando desnecessariamente o aparato judiciário. Portanto, foi a conduta do credor que deu causa direta e imediata a esta específica lide, fadada à extinção. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deverá suportar os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 2. No caso concreto, a parte exequente teve a responsabilidade pela instauração do processo, porquanto ela, mesmo ciente do processamento da recuperação judicial da parte executada, bem como da sua inclusão no quadro de credores, optou por ingressar em juízo para buscar a satisfação de crédito concursal de forma privilegiada, em violação ao princípio da paridade entre credores (''par conditio omnium creditorum''), norteador da falência. Logo, correta a sentença que a condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 0373286-20.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA OS FIADORES DA EMPRESA DEVEDORA QUE JÁ ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO JÁ HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS FATOS PELO CREDOR. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Restando comprovado que a instituição financeira, ao ingressar em juízo com esta ação monitória, tinha ciência inequívoca de que a dívida estava sendo adimplida na recuperação judicial da empresa devedora, da qual os réus são fiadores, sendo que inclusive, reconheceu que a operação já está habilitada no processo de recuperação, deve este ser condenada na sanção prevista do artigo 940 do Código Civil, bem como na pena de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) visto que em momento algum, contrapôs aos argumentos apresentados pelos fiadores, de modo que restou incontroverso que a dívida vem sendo paga pelo devedor originário, de forma parcelada, antes do ajuizamento da presente ação monitória. 2 - Dessa forma, em razão do princípio da causalidade deve ser mantida a condenação nos ônus sucumbenciais fixados em desfavor da instituição financeira, vez que é a responsável pelo ajuizamento indevido da ação monitória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5014970-42.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020). Portanto, os argumentos do agravante, embora bem articulados, configuram mera irresignação contra o entendimento consolidado e obrigatório da Corte Superior, não sendo suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a reforma do entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O SEGURO PRESTAMISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Inexistindo fatos ou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática recorrida, a qual se mantém em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a realidade processual, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno na Apelação Cível, 5924620-44.2024.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, Juíza Substituta em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 60. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) O agravo interno exige a apresentação de argumento novo e relevante para justificar a retratação da decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5821400-23.2023.8.09.0000, ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025) (…) 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Dessa forma, a decisão agravada, que aplicou corretamente o princípio da causalidade para responsabilizar o credor pelos ônus sucumbenciais, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada. Submeto o conhecimento da matéria ao colegiado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V25 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5472821-03.2020.8.09.0072 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Rei do Milho Alimentos Ltda Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5472821-03.2020.8.09.0072, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Esteve presente à sessão o Doutor Ricardo Papa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 27 de abril de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator