Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5435607-07.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LEONARDO MARQUES MATEUS RECORRIDA: SPE 05 – BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO Leonardo Marques Mateus, qualificado e regularmente representado, na mov. 329, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 264, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DE PREPOSTOS DE EMPRESAS INCORPORADORAS EM ADITIVOS, CONCEDENDO VANTAGENS A ADQUIRENTES DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL REFUTADA PELAS PARTES, POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO E SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Empresas incorporadoras que tentam se esquivar de obrigação contidas em aditivo alegadamente realizado por empresa de corretagem, mediante fraude, meses após assinatura do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos termos aditivos pertencem aos representantes das empresas empreendedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de mácula ao laudo pericial e atuação do perito devem ser analisadas na sentença homologatória de perícia realizada nos autos de produção antecipada de tal prova, sob pena de eiva de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos providos. Tese de julgamento: "1. Apontada suspeição acerca de perícia realizada nos autos, e não avaliada a questão no juízo de primeiro grau, apresenta-se temerária a homologação do laudo pericial, sob pena de sua inaplicabilidade nas situações jurídicas para as quais a prova foi produzida. Recomendável, nesses casos, a renovação do ato, com a indicação de novo perito. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 370.” Embargos de declaração acolhidos na mov. 302, nos seguintes termos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE VOTO DIVERGENTE E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MODIFICACÃO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação interposta em procedimento de produção antecipada de provas (e por isso, julgando prejudicado o outro apelo) alegando omissões relativas à aplicação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil e à preclusão de impugnação da nomeação de perito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível recurso contra sentença proferida em procedimento de produção antecipada de provas, à luz do art. 382, § 4º, do CPC; e (ii) verificar se houve preclusão da insurgência quanto à nomeação do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento de produção antecipada de provas, o contraditório é restrito às matérias de ordem pública, sendo vedado o manejo de recursos salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, conforme prevê o art. 382, § 4º, do CPC. 4. A demanda foi corretamente instruída e classificada como ação de produção antecipada de provas, não se admitindo a análise de mérito ou a interposição de apelação contra a sentença homologatória da prova pericial produzida. 5. Inexistindo previsão legal específica que ampare a interposição dos recursos apelatórios, impõe-se o não conhecimento de ambos, por inadmissibilidade formal. 6. Em razão da correção das ponderações trazidas no voto divergente, procede-se à retratação do posicionamento anteriormente adotado para prover os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para não conhecer dos dois recursos apelatórios interpostos neste processo. Tese de julgamento: "1. No procedimento de produção antecipada de provas, não se admite recurso contra decisão homologatória de prova pericial, salvo contra decisão que indefira totalmente a prova requerida pelo requerente originário. 2. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito implica preclusão da matéria.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, 382, § 4º.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 319. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 145, §1º, 148, §1º, 370 e 382, §4º, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 329, docs. 02 e 03. Contrarrazões na mov. 336 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CRFB, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Quanto aos dispositivos do CPC apontados, tem-se o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “No procedimento de produção antecipada de provas, o contraditório é restrito às matérias de ordem pública, sendo vedado o manejo de recursos salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, conforme prevê o art. 382, § 4º, do CPC”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2422375/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 11/04/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da preclusão da matéria atinente à impugnação da nomeação do perito, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/5 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pedido formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a interposição de recurso contra a decisão que indefere parcialmente a produção de provas quando se verifica a necessidade de preservar o direito ao contraditório da parte em face da qual a produção de provas foi deferida, o que não se verifica na hipótese sob análise. 5. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5435607-07.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ROGER RODRIGO DOS SANTOS E OUTRA RECORRIDA: SPE 05 – BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO Roger Rodrigo dos Santos e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 331, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 264, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DE PREPOSTOS DE EMPRESAS INCORPORADORAS EM ADITIVOS, CONCEDENDO VANTAGENS A ADQUIRENTES DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL REFUTADA PELAS PARTES, POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO E SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Empresas incorporadoras que tentam se esquivar de obrigação contidas em aditivo alegadamente realizado por empresa de corretagem, mediante fraude, meses após assinatura do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos termos aditivos pertencem aos representantes das empresas empreendedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de mácula ao laudo pericial e atuação do perito devem ser analisadas na sentença homologatória de perícia realizada nos autos de produção antecipada de tal prova, sob pena de eiva de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos providos. Tese de julgamento: "1. Apontada suspeição acerca de perícia realizada nos autos, e não avaliada a questão no juízo de primeiro grau, apresenta-se temerária a homologação do laudo pericial, sob pena de sua inaplicabilidade nas situações jurídicas para as quais a prova foi produzida. Recomendável, nesses casos, a renovação do ato, com a indicação de novo perito. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 370.” Embargos de declaração acolhidos na mov. 302, nos seguintes termos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE VOTO DIVERGENTE E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MODIFICACÃO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação interposta em procedimento de produção antecipada de provas (e por isso, julgando prejudicado o outro apelo) alegando omissões relativas à aplicação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil e à preclusão de impugnação da nomeação de perito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível recurso contra sentença proferida em procedimento de produção antecipada de provas, à luz do art. 382, § 4º, do CPC; e (ii) verificar se houve preclusão da insurgência quanto à nomeação do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento de produção antecipada de provas, o contraditório é restrito às matérias de ordem pública, sendo vedado o manejo de recursos salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, conforme prevê o art. 382, § 4º, do CPC. 4. A demanda foi corretamente instruída e classificada como ação de produção antecipada de provas, não se admitindo a análise de mérito ou a interposição de apelação contra a sentença homologatória da prova pericial produzida. 5. Inexistindo previsão legal específica que ampare a interposição dos recursos apelatórios, impõe-se o não conhecimento de ambos, por inadmissibilidade formal. 6. Em razão da correção das ponderações trazidas no voto divergente, procede-se à retratação do posicionamento anteriormente adotado para prover os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para não conhecer dos dois recursos apelatórios interpostos neste processo. Tese de julgamento: "1. No procedimento de produção antecipada de provas, não se admite recurso contra decisão homologatória de prova pericial, salvo contra decisão que indefira totalmente a prova requerida pelo requerente originário. 2. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito implica preclusão da matéria.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, 382, §4º.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 319. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 138, III, 146, §1º, e 382, §4º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 331, docs. 02 e 03. Contrarrazões na mov. 337 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “No procedimento de produção antecipada de provas, o contraditório é restrito às matérias de ordem pública, sendo vedado o manejo de recursos salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, conforme prevê o art. 382, § 4º, do CPC”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2422375/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 11/04/2025[2]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da preclusão da matéria atinente à impugnação da nomeação do perito, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/5 [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pedido formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a interposição de recurso contra a decisão que indefere parcialmente a produção de provas quando se verifica a necessidade de preservar o direito ao contraditório da parte em face da qual a produção de provas foi deferida, o que não se verifica na hipótese sob análise. 5. Agravo interno não provido.