Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5648421.30.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECORRIDA: VALDENICE GONÇALVES MARQUES DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, regularmente representado, na mov. 196, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 170, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição de valores em dobro e fixou indenização por dano moral. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de dever de restituição, a desproporcionalidade do dano moral e a incorreção dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar se a decisão monocrática contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a contratação de empréstimos consignados e o ônus da prova; ii) avaliar se a restituição em dobro e a indenização por dano moral são devidas e se seus valores foram fixados corretamente, iii) verificar a aplicabilidade de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a reforma da decisão monocrática. 4. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e o EAREsp nº 676.608/RS. 5. O banco não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura após a impugnação da parte autora. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme entendimento consolidado STJ, com modulação de efeitos a partir de 30 de março de 2021. 7. O desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral indenizável. 8. O valor fixado para o dano moral é proporcional à gravidade da lesão, à capacidade econômica do réu e ao caráter pedagógico da sanção. 9. A reprodução dos mesmos argumentos já analisados e refutados na sentença e na decisão monocrática configura mero inconformismo protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, após impugnação pela parte autora, implica a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito. 2. A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança indevida, conforme modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dispensando a comprovação de abalo concreto. 4. A interposição de agravo interno com reiteração de argumentos já analisados e sem a apresentação de fatos novos enseja a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1061, STJ; EAREsp nº 676.608/RS, STJ.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 186). Nas razões, suscita-se, em suma, violação dos artigos 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025 do CPC e 186 e 927 do CC; além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 196). Sem contrarrazões (mov. 202). É o relatório. Decido. De plano, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que diz respeito ao art. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da prova pericial e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2672175 / SP1, Min. Francisco Falcão, DJe 24/02/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2896567 / SP2, Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2151760 / SC3, Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024) Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Ao ter do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 18/1 1PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, c/c indenizatória decorrente de constatação de suposta irregularidade em relógio medidor de consumo por concessionária de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor nominal exigido indevidamente. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 30.787,38 (trinta mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. 2PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS. 2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido 3AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno provido em parte.