Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5857516-85.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Ensolar Energia Ltda. Endereço: Avenida Rio Verde 7702, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, 74353520 REQUERIDO:Anna Gabrielly Naves Meneses Reis Endereço: AV. AMAZONAS, 135, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO A parte exequente, devidamente intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte (evento 100). Os autos vieram conclusos É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 921, inciso III, que "suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis", sendo que o § 1º complementa que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Ainda que o dispositivo mencione especificamente a ausência de bens penhoráveis, a jurisprudência pátria, em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual, tem aplicado o mesmo tratamento aos casos de inércia do exequente, uma vez que ambas as situações representam obstáculos temporários à satisfação do crédito, sem configurar, contudo, hipótese de extinção definitiva da execução. Com efeito, o art. 924 do CPC elenca taxativamente as causas de extinção da execução, quais sejam: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A inércia temporária do exequente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE REPRESENTADO PELA GENITORA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONFLITO DE INTERESSES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) na fase executiva de alimentos, somente haverá a extinção do processo nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, de modo que a inércia da representante legal da exequente autorizaria apenas o arquivamento provisório do feito (AgInt no AREsp 2482160 / MS, julgamento em 27/05/2024) Corroborando este entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado no mesmo sentido: APELAÇÃO. COMARCA DE PADRE BERNARDO. 5ªCÂMARA CÍVEL. APELANTE: JOVINA JOÃO PEREIRA LIMA. APELADO: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. 1- A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (Apelação n. 5329411-80.2019.8.09.0116, julgamento em 13/05/2024). Importante destacar que o arquivamento não prejudica o direito material do credor, que poderá, a qualquer tempo e dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento do processo e indicar meios efetivos para a satisfação de seu crédito, conforme preconiza o § 3º do art. 921 do CPC, que dispõe: "Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, o juiz determinará o prosseguimento da execução". Ademais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia da resolução de mérito, privilegiando, sempre que possível, a efetiva satisfação do direito material. Nesse contexto, a extinção prematura do processo executivo por mera inércia temporária do exequente configuraria medida desproporcional e contrária à efetividade da tutela jurisdicional. Vale ressaltar ainda que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, o que eventualmente poderá levar à extinção da execução, conforme previsto no art. 924, V, do CPC, mas somente após o regular transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie. Portanto, no caso em apreço, verificada a inércia da parte exequente, mesmo após intimação, impõe-se o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e não sua extinção, preservando-se o direito do credor de futuramente retomar a execução, caso identifique meios eficazes para a satisfação de seu crédito e proceda a regularização processual. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e § § 1º a 4º. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM