Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5867210-28.2024.8.09.0051 Parte Autora: Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda Parte Ré: Paulo Pires De Oliveira Neto - Pessoa Jurídica Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de EXECUÇÃO, proposta por Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda em desfavor de Paulo Pires De Oliveira Neto - Pessoa Jurídica. O processo teve seu curso regular, com a prática dos atos processuais necessários. As PARTES NOTICIAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO, fazendo juntar aos autos o TERMO DE COMPOSIÇÃO, oportunidade em que pedem a homologação e a extinção do processo. DECIDO. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Ademais, o artigo 924, inciso III, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Executada obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção da dívida. Diante disso, me resta apenas homologar a composição e declarar a extinção da execução, nos termos do que prevê os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC. PELO EXPOSTO, em face da transação noticiada, homologo o acordo firmado e, de consequência, declaro a extinção do feito, com satisfação da obrigação, por meio de transação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Executada, até o limite de seu crédito, com fins de transferência ou levantamento (valor bloqueado no evento n° 36), bem como proceda com a baixa das restrições/gravames inseridos nos veículos de propriedade do executado, via RENAJUD. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 19 de novembro de 2025. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186