Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível DECISÃO Protocolo: 6143530-43.2024.8.09.0114 Requerente/Exequente: Niquelandia Calcados Ltda Requerido(a)/Executado(a): Amanda Ferreira Das Dores Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto Niquelândia Calcados Ltda (Pé Kente), em desfavor de Amanda Ferreira das Dores. Partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se dos autos que a parte exequente, após tentativas frustradas de citação da parte executada, pugna pelo arresto executivo de ativos em conta bancária da devedora via SISBAJUD (mov. 59). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no art. 830 e de forma genérica no art. 301, a constrição prévia de bens, com a finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação, antes mesmo do ato citatório. A essa constrição prévia dá-se o nome de arresto. O arresto ocorrerá em duas situações distintas, quando o executado, na ação de execução, não for encontrado para citação, instituto denominado arresto executivo (CPC, art. 830), ou quando o devedor, seja na ação de conhecimento ou de execução, ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente, caso em que será concedida uma tutela de urgência cautelar, instituto denominado arresto cautelar (CPC, art. 301). Neste sentido, cabe diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 301 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, veja-se a lição do Douto Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro intitulado Manual de Direito Processual Civil - Volume único, da Editora JusPodivm (2024): “O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar”. No presente caso, verifica-se que a hipótese é de aplicação do arresto executivo, já que se trata de ação de execução em que as tentativas de citação da parte executada restaram todas frustradas. Ressalta-se que, em que pese o art. 830 do CPC discipline que o próprio oficial de justiça, ao não encontrar o devedor, arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, encontra-se sedimentada na jurisprudência a possibilidade do arresto on-line/eletrônico, uma vez que o art. 854 do CPC prevê que o juízo pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos existentes em nome do executado. Veja-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a aplicação do arresto executivo eletrônico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO. Admite-se a realização do arresto on-line (pré- penhora) quando frustradas as tentativas de citação da parte executada, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-la, inteligência dos artigos 830 c/c 854, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- GO - AI: 02111967120208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. PROVA DE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO RECEBER A CITAÇÃO. DESNECESSÁRIO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado (REsp 1822034/SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5356585-26.2023.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023, g.n.). Assim, uma vez que as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas, o deferimento do arresto executivo é medida que se impõe. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, proceda-se ao arresto executivo on-line, por meio do sistema SISBAJUD, de tantos ativos financeiros quantos bastem para garantir a execução. O valor do bloqueio não poderá ser menor que 2% (dois por cento) do valor da dívida, de forma que, se não for alcançada tal quantia, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de reiteração automática (“teimosinha”), a fim de se averiguar se a quantia eventualmente constrita configura valor ínfimo. Sendo frutífero o arresto, expeça-se mandado para tentativa de citação da parte executada, por oficial de justiça, nos endereços constantes na mov. 56, devendo este proceder na forma do artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive com a realização de diligências em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Desde já, fica a parte exequente intimada de que, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, deverá requerer a citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 830, §2º, do Código de Processo Civil. Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, o arresto converte-se automaticamente em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)