Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0365401-05.2011.8.09.0051 Requerente/Exequente: ALMIRO ESTEVES JUNIOR Requerido(a)/Executado(a): LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALMIRO ESTEVES JUNIOR em face de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA, já qualificados nos autos. A demanda visa à satisfação de um crédito oriundo de um contrato de prestação de serviços, firmado em 13/04/2010, no qual o executado teria se obrigado a realizar assessoria para obtenção de financiamento junto ao BNDES. O exequente alegou o inadimplemento contratual por parte do executado, que, apesar de ter recebido o valor inicial de R$ 60.000,00, não cumpriu as obrigações pactuadas, motivando a propositura da presente ação em 25/08/2011. O feito prosseguiu com diversas diligências infrutíferas para localização de bens, culminando com a notícia, em 15/07/2025 (evento 232), de que o executado fora instituído herdeiro testamentário nos autos do processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051, indicando uma potencial alteração em sua capacidade patrimonial. Em razão disso, foram deferidas novas buscas de bens e penhoras no rosto dos autos, as quais, em sua maioria, também se mostraram ineficazes ou foram realizadas com equívoco pela serventia. A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de outros processos em que o executado figura como credor (nº 5645695-52.2023.8.09.0051 e nº 5053758-52.2022.8.09.0051) e sobre o quinhão hereditário no inventário de Leda Ferreira Góes (nº 5075555-16.2024.8.09.0051). Vieram conclusos. Decido. DEFIRO os pedidos formulados no evento 283. Expeça-se ofício aos Juízos da Comarca de Goiânia perante os quais tramitam os processos nº 5645695-52.2023.8.09.0051 e 5053758-52.2022.8.09.0051, para que procedam à penhora no rosto dos autos de eventuais créditos existentes em favor do executado Luiz Alberto de Paula e Souza, até o limite do débito atualizado nesta execução. expeça-se ofício ao Juízo do inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, para que proceda à penhora sobre o quinhão hereditário do executado Luiz Alberto de Paula e Souza, reservando-se o valor correspondente para satisfação do presente débito. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.