Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0181055-78.2016.8.09.0006 Requerente: MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE GOIÁS - GO. Requerido (a): ERNANDO CAETANO DA SILVA Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE GOIÁS em desfavor de ERNANDO CAETANO DA SILVA. Após diversas tentativas frustradas de constrição patrimonial pelos sistemas conveniados, conforme se verifica nas certidões dos eventos n.º 16 (RENAJUD), 27 e 31 (SISBAJUD) e 39 (SREI), a parte exequente apresentou a petição no evento n.º 41. Na referida peça, pugnou pela intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito. A parte executada foi intimada pessoalmente, consoante atesta o mandado cumprido e acostado no evento n.º 54. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão do evento n.º 58. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pela inércia da parte executada e à viabilidade da imposição das medidas executivas atípicas pleiteadas pela parte credora. No tocante à tese de ato atentatório à dignidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 774, inciso V, estabelece a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a aplicação da referida penalidade não é automática e exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave na ocultação do patrimônio. A mera inércia da parte devedora, desacompanhada de evidências de esvaziamento patrimonial, é insuficiente para a incidência da sanção. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA.(...) 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. (...) (REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. (...) (AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No caso em exame, não há qualquer indício de que a parte devedora possua patrimônio oculto. Ao revés, o cenário revelado pelas pesquisas eletrônicas colacionadas nos eventos n.º 16, 27, 31 e 39 demonstra o esgotamento dos meios de busca e a inexistência de ativos financeiros, imóveis ou veículos, caracterizando um estado de insolvência real, o que afasta a presunção de má-fé processual e a viabilidade da multa pleiteada. Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas fundadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a pretensão segue a mesma sorte de indeferimento. O uso do poder geral de cautela na execução possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo a observância da proporcionalidade. Veja-se: Tema repetitivo 1137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". A penalização da insolvência por meio da restrição de direitos civis fundamentais ofende a razoabilidade e desvirtua a finalidade do processo executivo, cuja natureza recai unicamente sobre o patrimônio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a respectiva aplicação de multa, requeridos no evento n.º 41, com fundamento na ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pelo artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas formulado no evento n.º 41, ante a desproporcionalidade e ineficácia das medidas para a satisfação do crédito. Dando prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências adequadas e úteis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado, independentemente de novo despacho ou nova intimação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC. Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito