Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239554-56.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRASIL S/A APELADOS: ANY APARECIDA FERREIRA DA CRUZ E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão da demora na efetivação da citação dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), contados do vencimento do título. 4. A interrupção da prescrição, provocada pela citação, retroage à data da propositura da ação apenas se o ato citatório for concretizado nos prazos estabelecidos pela lei processual, conforme art. 240, § 1º, do CPC. 5. O intervalo de mais de 8 (oito) anos entre a propositura da ação e a primeira citação válida não pode ser atribuído exclusivamente ao mecanismo judiciário. 6. A demora verificada na efetivação da citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas também pela ausência de providências eficazes por parte do credor. 7. Mesmo considerando apenas o termo inicial do prazo prescricional até a data da citação válida do primeiro executado, transcorreram mais de 10 (dez) anos, muito além do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “A demora na citação decorrente da inércia do exequente impede a interrupção retroativa da prescrição à data da propositura da ação, aplicando-se o prazo prescricional trienal às execuções de cédula de crédito rural.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 206, § 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 0321896-94.2013.8.09.0179, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 0249918-52.2016.8.09.0082, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239554-56.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRASIL S/A APELADOS: ANY APARECIDA FERREIRA DA CRUZ E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível (mov. 226) interposta pelo BANCO BRASIL S/A diante de sentença (mov. 217) proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do HÍCARO SOUZA FERREIRA DA CRUZ e ANY APARECIDA FERREIRA DA CRUZ, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. A controvérsia central cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão da demora na efetivação da citação dos executados. Inicialmente, cumpre estabelecer o prazo prescricional aplicável ao caso. Trata-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00967-x, título de crédito regulado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo art. 60 estabelece que aplicam-se às cédulas de crédito rural as normas de direito cambial, inclusive quanto aos avais, com as modificações previstas no próprio decreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), contados do vencimento do título. No caso em análise, constata-se que a Cédula Rural Pignoratícia foi emitida em 09/03/2009, com vencimento inicialmente previsto para 05/03/2010, posteriormente alterado para 05/07/2010, por meio de aditivo contratual. A ação executiva foi ajuizada em 29/06/2012, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento da obrigação. Ocorre que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, provocada pela citação, retroage à data da propositura da ação apenas se o ato citatório for concretizado nos prazos estabelecidos pela lei processual. O § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A propósito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Da análise do caderno processual, verifica-se que a ação foi proposta em 29/06/2012 e a citação válida do executado/apelado HÍCARO SOUZA FERREIRA DA CRUZ ocorreu apenas em 16/11/2020, enquanto a executada ANY APARECIDA FERREIRA DA CRUZ foi citada por edital somente em 19/07/2024, ou seja, mais de 8 (oito) e 12 (doze) anos, respectivamente, após o ajuizamento da execução. O apelante alega que a demora na citação decorreria exclusivamente de fatores alheios à sua vontade, seja pela dificuldade em localizar os executados, seja pela morosidade do Poder Judiciário. Contudo, essa argumentação não prospera. Percorrendo detidamente a cronologia dos atos processuais, constata-se que a inicial foi distribuída em 29/06/2012 (mov. 1.1) e o mandado de citação foi expedido em 13/02/2013 (mov. 1.21), ou seja, após transcorridos mais de 7 (sete) meses do despacho inicial. Embora o apelante sustente que sempre cumpriu as determinações judiciais, o exame dos autos revela períodos de inércia consideráveis entre os atos processuais, sem demonstração de efetiva diligência na localização dos executados ou impulsionamento célere do feito quando intimado. Tanto é assim que, mesmo após a citação válida do executado HÍCARO em 2020, o exequente não tomou providências efetivas para a constrição patrimonial, como destacado nas contrarrazões. É certo que o § 3º do art. 240 do CPC estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No entanto, essa salvaguarda não se aplica indistintamente a qualquer situação de demora processual, mas apenas àquelas em que comprovadamente a parte não contribuiu para o retardamento do ato citatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 106, estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Contudo, o próprio STJ tem entendimento consolidado de que a aplicação dessa súmula pressupõe que não tenha havido desídia da parte autora no impulso do processo. No caso em exame, não se configura a hipótese de aplicação da referida súmula, pois o intervalo de mais de 8 (oito) anos entre a propositura da ação e a primeira citação válida não pode ser atribuído exclusivamente ao mecanismo judiciário, mas denota também a falta de diligência adequada do credor na localização dos devedores e no impulsionamento eficaz do feito. Ademais, em se tratando de título executivo com prazo prescricional exíguo, de apenas 3 (três) anos, era esperado do credor uma atuação ainda mais diligente e célere na promoção dos atos processuais necessários à efetivação da citação, o que não se verificou no caso concreto. Não se desconhece a dificuldade que muitas vezes envolve a localização de devedores. Entretanto, o sistema processual dispõe de diversos mecanismos que permitem ao credor a busca eficaz de informações sobre o paradeiro da parte adversa, como a consulta a sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), além da possibilidade de citação por hora certa ou por edital quando presentes os requisitos legais. Nesse contexto, a demora verificada na efetivação da citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas também pela ausência de providências eficazes por parte do credor no impulsionamento do feito, o que obsta a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação. Ademais, mesmo que se considerasse apenas o termo inicial do prazo prescricional (05/07/2010) até a data da citação válida do primeiro executado (16/11/2020), teriam transcorrido mais de 10 (dez) anos, muito além do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título executado. Portanto, não há como afastar a conclusão de que, ao tempo da citação válida, já se encontrava fulminada pela prescrição a pretensão executória, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Neste sentido é a jurisprudência que abaixo transcrevo: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESÍDIA/INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. §2º, DO ART. 240, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Sendo fundada em cédula de crédito bancário, a pretensão executória vertente prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento do título executivo, consoante dicção do art. 44 da Lei 10.931/2004, art. 70 do Decreto 57.663/1966 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; II - Não aplicável o efeito interruptivo previsto no § 1º, do art. 240, do CPC, diante da desídia da exequente em promover a citação da parte executada (§ 2º, do art. 240, do CPC), verifica-se que fluiu, no dia 10/02/2018, a prescrição trienal do processo executivo, a contar do dia do vencimento do título de crédito exequendo (10/02/2015). Sentença mantida. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 0321896-94.2013.8.09.0179, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nas execuções lastreadas em cédula de crédito rural o prazo prescricional é de três anos, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto n a Lei n. 57.633/66). II. Observada a desídia do exequente na promoção do ato citatório no tempo adequado, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 0249918-52.2016.8.09.0082, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença a quo, por seus jurídicos fundamentos. Deixo de fixar os honorários recursais sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, posto que não fixado na origem. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0239554-56.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRASIL S/A APELADOS: ANY APARECIDA FERREIRA DA CRUZ E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão da demora na efetivação da citação dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), contados do vencimento do título. 4. A interrupção da prescrição, provocada pela citação, retroage à data da propositura da ação apenas se o ato citatório for concretizado nos prazos estabelecidos pela lei processual, conforme art. 240, § 1º, do CPC. 5. O intervalo de mais de 8 (oito) anos entre a propositura da ação e a primeira citação válida não pode ser atribuído exclusivamente ao mecanismo judiciário. 6. A demora verificada na efetivação da citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas também pela ausência de providências eficazes por parte do credor. 7. Mesmo considerando apenas o termo inicial do prazo prescricional até a data da citação válida do primeiro executado, transcorreram mais de 10 (dez) anos, muito além do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “A demora na citação decorrente da inércia do exequente impede a interrupção retroativa da prescrição à data da propositura da ação, aplicando-se o prazo prescricional trienal às execuções de cédula de crédito rural.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 206, § 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 0321896-94.2013.8.09.0179, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 0249918-52.2016.8.09.0082, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024.