Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5041253-27.2025.8.09.0147 Parte autora: Welington Almeida De Oliveira Parte ré: Helizangela Selma Candido DECISÃO INDEFIRO pedido de suspensão do processo, por ser incompatível com o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, considerando a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, não havendo prejuízo ao credor o arquivamento dos autos, possibilitando a reativação a qualquer tempo. Assim, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 19:22
Expedida/certificada
28/01/2026, 19:19
Outras Decisões
27/01/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:41
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:17
Decurso de Prazo
22/01/2026, 17:15
Documento
17/12/2025, 16:01
Documento
02/12/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:41
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:17
Decurso de Prazo
22/01/2026, 17:15
Documento
17/12/2025, 16:01
Documento
02/12/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 18:18
Confirmada
28/11/2025, 16:42
Expedição de documento
28/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:11
Expedição de documento
26/11/2025, 13:10
Documento
18/11/2025, 21:04
Documento
09/09/2025, 13:39
Documento
09/09/2025, 13:38
Documento
02/09/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 19:26
Confirmada
29/08/2025, 15:52
Expedição de documento
29/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 17:03
Expedição de documento
12/08/2025, 16:56
Documento
07/08/2025, 14:46
Decurso de Prazo
06/08/2025, 13:16
Documento
25/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5041253-27.2025.8.09.0147Parte autora: Welington Almeida De OliveiraParte ré: Helizangela Selma Candido DECISÃO Por meio de petitório acostado à mov. 49, a parte executada requer a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, haja vista que nada impede a realização de autocomposição de forma extrajudicial passível de homologação por este Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5041253-27.2025.8.09.0147Parte autora: Welington Almeida De OliveiraParte ré: Helizangela Selma Candido DECISÃO Por meio de petitório acostado à mov. 49, a parte executada requer a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, haja vista que nada impede a realização de autocomposição de forma extrajudicial passível de homologação por este Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 13:21
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:13
Documento
18/07/2025, 12:30
Outras Decisões
17/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5041253-27.2025.8.09.0147Parte autora: Welington Almeida De OliveiraParte ré: Helizangela Selma Candido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WELINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de HELIZANGELA SELMA CANDIDO, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em análise aos autos, verifico que a exequente pugna pela penhora no rosto dos autos de inventário em que a executada figura como herdeira do espólio de seu esposo (ev. 45).Sobre o tema, o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da penhora sobre o quinhão hereditário. Com efeito, os direitos hereditários constituem o acervo de bens, ou seja, o patrimônio do herdeiro, de sorte que podem ser penhorados para garantir débitos contraídos pelo seu titular.Importante ressaltar que na fase inicial do inventário os bens do espólio sejam indivisíveis, após a partilha é provável que o herdeiro receba o seu quinhão, motivo pelo qual nada impede que este quinhão seja penhorado para solver dívida de outro processo.Ademais, caso o devedor não tenha quinhão a receber no final do inventário, a penhora perderá sua eficácia, de modo que a medida não acarreta nenhum prejuízo ao espólio ou aos demais herdeiros.Destarte, a penhora no rosto dos autos tem amparo no artigo 860 do CPC, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vierem a caber ao executado, senão vejamos:"Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."Dessa forma, vislumbro que a penhora no rosto dos autos de inventário referente a cota-parte futura de herdeiro é plenamente possível para saudar dívidas contraídas pelo executado/herdeiro. Corroborando com este entendimento, eis os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO CONEXO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PARA PEDIR A CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DISCUTIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PELO EXECUTADO. DECISÃO RECORRIDA DECIDIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. No bojo do processo de execução, não há necessidade de o juiz comunicar previamente ao executado, principalmente aquele que tem se furtado relutantemente em pagar sua dívida, que procederá à penhora de valores sob seu poder ou que venham a estar sob seu poder, e isso, logicamente, para que o devedor não tome atitudes antijurídicas, visando à frustração proposital da constrição. 3. De igual forma, a fundamentação para a penhora no rosto dos autos do inventário, no qual figura o devedor como herdeiro, não precisa ser aprofundada, tendo em vista que a dívida cobrada deste é evidente e ressai de sentença transitada em julgado, havendo a figura clara do credor e de seu devedor. 4. Nesse toar, existindo crédito outorgado ao devedor, passível de penhora nos autos do inventário do qual é herdeiro, ainda que não procedida a devida partilha, é o valor em si passível de constrição, para se garantir a execução, no limite do quinhão transmitido. 5. Segundo o informativo nº 689 do STJ (REsp nº 1.913.234/SP), para que seja reconhecida a impenhorabilidade na forma do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família. 6. Conquanto a gleba de terra apontada se enquadre como pequena propriedade rural, não restou comprovada a existência de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar da parte executada/agravante, razão porque não prevalece a alegação de impenhorabilidade do imóvel. 7. Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma, devendo ela ser mantida. 8. Revoga-se a liminar recursal em sentido contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5180904-83.2024.8.09.0026, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS SOBRE O QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. DECISUM REFORMADO. 1. Consoante preconizado pelo art. 789 do CPC, no que tange às suas obrigações, responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros. No mesmo sentido, prevê o art. 860 do aludido ordenamento processual a possibilidade da penhora recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado e ser levada a efeito em processo diverso daquele em que o crédito deveria ser satisfeito. Assim, a considerar se caracterizar a herança como direito patrimonial de conteúdo econômico, resta autorizada a realização da penhora no rosto dos autos de inventário quando a execução for de dívida de herdeiro. Atingindo a constrição, na hipótese, o aludido direito à herança ainda não partilhada. 2. A medida em comento não acarreta prejuízo ao espólio e demais sucessores. Isso porque, não possuindo o devedor quinhão a ser recebido ao final do inventário, perderá a medida constritiva sua eficácia AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5698369-97.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)É o bastante.Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5086433-16, no valor de R$ 33.394,02 (trinta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), em desfavor da parte Helizângela Selma Cândido, referente à percepção do saldo que eventualmente auferir da referida partilha. EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos ao Juízo da Vara de Família de Aurilândia (autos n. 5086433-16), devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. Formalizada a penhora, INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5041253-27.2025.8.09.0147Parte autora: Welington Almeida De OliveiraParte ré: Helizangela Selma Candido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WELINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de HELIZANGELA SELMA CANDIDO, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em análise aos autos, verifico que a exequente pugna pela penhora no rosto dos autos de inventário em que a executada figura como herdeira do espólio de seu esposo (ev. 45).Sobre o tema, o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da penhora sobre o quinhão hereditário. Com efeito, os direitos hereditários constituem o acervo de bens, ou seja, o patrimônio do herdeiro, de sorte que podem ser penhorados para garantir débitos contraídos pelo seu titular.Importante ressaltar que na fase inicial do inventário os bens do espólio sejam indivisíveis, após a partilha é provável que o herdeiro receba o seu quinhão, motivo pelo qual nada impede que este quinhão seja penhorado para solver dívida de outro processo.Ademais, caso o devedor não tenha quinhão a receber no final do inventário, a penhora perderá sua eficácia, de modo que a medida não acarreta nenhum prejuízo ao espólio ou aos demais herdeiros.Destarte, a penhora no rosto dos autos tem amparo no artigo 860 do CPC, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vierem a caber ao executado, senão vejamos:"Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."Dessa forma, vislumbro que a penhora no rosto dos autos de inventário referente a cota-parte futura de herdeiro é plenamente possível para saudar dívidas contraídas pelo executado/herdeiro. Corroborando com este entendimento, eis os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO CONEXO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PARA PEDIR A CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DISCUTIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PELO EXECUTADO. DECISÃO RECORRIDA DECIDIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. No bojo do processo de execução, não há necessidade de o juiz comunicar previamente ao executado, principalmente aquele que tem se furtado relutantemente em pagar sua dívida, que procederá à penhora de valores sob seu poder ou que venham a estar sob seu poder, e isso, logicamente, para que o devedor não tome atitudes antijurídicas, visando à frustração proposital da constrição. 3. De igual forma, a fundamentação para a penhora no rosto dos autos do inventário, no qual figura o devedor como herdeiro, não precisa ser aprofundada, tendo em vista que a dívida cobrada deste é evidente e ressai de sentença transitada em julgado, havendo a figura clara do credor e de seu devedor. 4. Nesse toar, existindo crédito outorgado ao devedor, passível de penhora nos autos do inventário do qual é herdeiro, ainda que não procedida a devida partilha, é o valor em si passível de constrição, para se garantir a execução, no limite do quinhão transmitido. 5. Segundo o informativo nº 689 do STJ (REsp nº 1.913.234/SP), para que seja reconhecida a impenhorabilidade na forma do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família. 6. Conquanto a gleba de terra apontada se enquadre como pequena propriedade rural, não restou comprovada a existência de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar da parte executada/agravante, razão porque não prevalece a alegação de impenhorabilidade do imóvel. 7. Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma, devendo ela ser mantida. 8. Revoga-se a liminar recursal em sentido contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5180904-83.2024.8.09.0026, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS SOBRE O QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. DECISUM REFORMADO. 1. Consoante preconizado pelo art. 789 do CPC, no que tange às suas obrigações, responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros. No mesmo sentido, prevê o art. 860 do aludido ordenamento processual a possibilidade da penhora recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado e ser levada a efeito em processo diverso daquele em que o crédito deveria ser satisfeito. Assim, a considerar se caracterizar a herança como direito patrimonial de conteúdo econômico, resta autorizada a realização da penhora no rosto dos autos de inventário quando a execução for de dívida de herdeiro. Atingindo a constrição, na hipótese, o aludido direito à herança ainda não partilhada. 2. A medida em comento não acarreta prejuízo ao espólio e demais sucessores. Isso porque, não possuindo o devedor quinhão a ser recebido ao final do inventário, perderá a medida constritiva sua eficácia AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5698369-97.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)É o bastante.Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5086433-16, no valor de R$ 33.394,02 (trinta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), em desfavor da parte Helizângela Selma Cândido, referente à percepção do saldo que eventualmente auferir da referida partilha. EXPEÇA-SE ofício para a averbação de penhora no rosto dos autos ao Juízo da Vara de Família de Aurilândia (autos n. 5086433-16), devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente. Formalizada a penhora, INTIME-SE a executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos. EXPEÇA-SE o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:57
Expedição de documento
16/07/2025, 16:56
Confirmada
16/07/2025, 16:52
Confirmada
16/07/2025, 16:52
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:34
Outras Decisões
07/07/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:13
Documento
03/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:24
Expedição de documento
25/06/2025, 17:14
Expedição de documento
13/06/2025, 16:36
Documento
10/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 22:41
Confirmada
06/06/2025, 18:33
Expedição de documento
06/06/2025, 18:31
Expedida/certificada
06/06/2025, 18:29
Expedição de documento
06/06/2025, 18:28
Documento
06/06/2025, 18:27
Documento
06/06/2025, 18:23
Expedição de documento
06/06/2025, 16:12
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:09
Expedição de documento
06/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 15:42
Expedição de documento
21/05/2025, 15:42
Outras Decisões
07/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5041253-27.2025.8.09.0147Parte autora: Welington Almeida De OliveiraParte ré: Helizangela Selma Candido DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a executada opôs exceção de pré-executividade, sustendo a ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título objeto da execução (evento n. 19).Dessa forma, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à exceção.Logo após, façam-me os autos conclusos.CUMPRA-SE. INTIME-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5041253-27.2025.8.09.0147Parte autora: Welington Almeida De OliveiraParte ré: Helizangela Selma Candido DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -