Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5048733-81.2023.8.09.0032 DECISÃO Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, tendo em vista que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, pois o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 16 da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Assim, constata-se que o presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas. Ademais, cumpre ressaltar que na hipótese de indisponibilidade de bens com base no poder geral de cautela, consoante Provimento 39/2014 do CNJ, tal situação ocorre em consonância com o artigo 1.052, do Código de Processo Civil, que trata da declaração de insolvência, matéria esta estranha à lide. Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 9cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito