Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5089302-96.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Escola Interamérica Fundamental Ltda Requerido: Taiana Ferreira Moreno Torres DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESCOLA INTERAMÉRICA FUNDAMENTAL LTDA em desfavor de TAIANA FERREIRA MORENO TORRES, todos devidamente qualificados. No evento 156, foi proferida decisão por este juízo que deferiu o pedido formulado no evento 154, quanto à penhora no rosto dos autos do processo de nº. 5149938-14.2026.8.09.0012, em trâmite no 1º juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Além disso, determinou a expedição do competente mandado de penhora do crédito da executada. Irresignada, a parte requerida opôs embargos de declaração, argumentando a existência de omissão e contradição, posto que foi deferida a penhora no rosto dos autos sem que tenha ocorrido a efetiva citação. No mais, argumenta que o crédito objeto da penhora é eventual e incerto, o que acarretaria a nulidade do ato. Assim, pede sejam sanados os vícios apontados, com o indeferimento do pedido de penhora (evento 160). Contrarrazões apresentadas no evento 164, em que a parte exequente a condenação da executada em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Neste contexto, tenho que não procedem as alegações da parte embargante de que é necessária a reconsideração da decisão proferida no evento 156 dos autos e de que esta é portadora de omissão e contradição. Isso porque, embora a executada sustente a nulidade dos atos constritivos em razão da ausência de sua citação formal, verifico dos autos que compareceu espontaneamente ao feito no evento 17, oportunidade em que, inclusive, apresentou impugnação à penhora realizada, demonstrando inequívoca ciência da demanda executiva e dos atos processuais nela praticados. Nessa perspectiva, a finalidade da citação restou plenamente alcançada, uma vez que a executada exerceu seu direito de defesa e participou ativamente da relação processual, circunstância que afasta a alegada nulidade. Com efeito, dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” A norma processual consagra o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, produzindo todos os efeitos jurídicos decorrentes da formação válida da relação processual. A jurisprudência pátria igualmente se firmou no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte aos autos, com manifestação inequívoca acerca da demanda, supre a ausência de citação formal, nos termos da legislação processual vigente: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ART. 239, § 1.º DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA. DATA DA INTERVENÇÃO DO RÉU NO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 239, § 1.º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o réu ingressou no processo. 2. Verificado o comparecimento espontâneo, o prazo para o executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução começa a fluir da partir da data em que a parte interveio nos autos. 3. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Precedentes STJ. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5737507-96.2022.8.09.0024, Relator.: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) – Grifei. Assim, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos em razão da ausência de citação, pois a própria executada, ao ingressar espontaneamente no feito e impugnar o ato constritivo, supriu o vício alegado. Também não prospera a alegação de que o crédito objeto da constrição possuiria natureza eventual ou incerta. A penhora no rosto dos autos constitui medida expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, incidindo sobre direitos e créditos litigiosos que possam vir a ser reconhecidos em favor do devedor em outra demanda judicial. A eventualidade do recebimento do crédito não impede a constrição, mas apenas condiciona a efetiva satisfação do crédito exequendo ao êxito da demanda em que se busca o reconhecimento do direito patrimonial. Nesse sentido, a penhora deferida não importa em imediata expropriação de valores inexistentes, mas tão somente em reserva de eventual crédito futuro, medida que visa resguardar a efetividade da execução e a utilidade prática da tutela jurisdicional. Ademais, a decisão embargada apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e fundamentou de forma suficiente as razões que ensejaram o deferimento da medida constritiva, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, verifica-se que a intenção da parte embargante é rediscutir matéria que foi devidamente analisada pelo julgador, não pretendendo o suprimento de suposto vício, mas a própria reforma do decisum, o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não ensejam a reapreciação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. SENTENÇA RESCINDENDA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistência de vícios no acórdão. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitados os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória nº. 5660142-38.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024) – Grifei. Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, embora os argumentos deduzidos não mereçam acolhimento, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade requerida. Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na sentença embargada qualquer das hipóteses elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de evento 156. Publicada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04