Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Juizado das Fazendas Públicas Processo nº: 5228847-50.2016.8.09.0035 Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): DANILO HENRIQUE ALVES MOREIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de DANILO HENRIQUE ALVES MOREIRA, para cobrança de crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa nº 983965 e nº 983971, cujo valor originário totalizava R$ 1.873.320,43. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências constritivas, incluindo bloqueios via SISBAJUD/BACENJUD, restrições veiculares via RENAJUD e inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 146), arguindo nulidade parcial das CDAs por violação ao princípio da vedação ao confisco. A exceção foi rejeitada pela decisão de mov. 152, que condenou a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 160) foram rejeitados pela decisão de mov. 161, que também deferiu parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB e JUCEG. Interposto Agravo de Instrumento nº 6052214-55.2025.8.09.0035, a decisão monocrática lhe deu parcial provimento para limitar as multas constantes das CDAs nº 983965 e nº 983971 ao patamar de 100% do valor do tributo a que cada uma se refere, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca no incidente. O Estado de Goiás interpôs agravo interno contra referida decisão monocrática, ao qual a 5ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, negou provimento (Acórdão no AI nº 6052214-55.2025.8.09.0035, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 09/03/2026), mantendo integralmente a limitação das multas ao patamar de 100% do tributo devido. Paralelamente, nos Embargos de Terceiro nº 5184004-82.2025.8.09.0035, foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, reconhecendo que o veículo VW Amarok CD 4X4 High, cor branca, ano 2012/2012, placa OMM-4907, Chassi WV1DB42H6CA076963, pertence ao embargante José Henrique Moreira desde 29/10/2015, data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. O Ato Ordinatório de mov. 192 intimou o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de cinco dias. À mov. 195, o exequente peticionou requerendo nova suspensão do feito de 30 dias, sob o fundamento de que a decisão do Agravo de Instrumento nº 6052214-55.2025.8.09.0035 ainda não teria transitado em julgado, pendendo julgamento de embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual, com juntada de planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão formulado pelo exequente não comporta acolhimento. O Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJGO nos autos do Agravo Interno no AI nº 6052214-55.2025.8.09.0035 foi publicado em 09/03/2026 e negou provimento ao recurso do Estado de Goiás por unanimidade de votos, mantendo a limitação das multas ao patamar de 100% do valor do tributo. A mera oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático nem obsta o cumprimento imediato da decisão no juízo de origem. Ressalte-se que os fundamentos que motivaram a concessão da suspensão anterior (mov. 182) residiam na pendência do julgamento do próprio agravo interno, circunstância já superada pelo julgamento colegiado definitivo. Persistir na suspensão sob pretexto de eventuais embargos de declaração importaria em conferir ao exequente prerrogativa processual sem amparo legal, em manifesto prejuízo à efetividade da execução e à celeridade processual (art. 4º do CPC). O Estado de Goiás juntou aos autos planilha de atualização do débito (mov. 195). Contudo, referida planilha deve refletir a limitação das multas constantes das CDAs nº 983965 e nº 983971 ao patamar de 100% do valor do tributo a que cada uma se refere, conforme determinado no Acórdão. Ademais, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5184004-82.2025.8.09.0035, já transitada em julgado, reconheceu que o veículo VW Amarok CD 4X4 High, placa OMM-4907, Chassi WV1DB42H6CA076963, pertence ao embargante José Henrique Moreira desde 29/10/2015, data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo exequente na petição de mov. 195. INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de atualização do débito exequendo, com discriminação individualizada dos valores de tributo e das multas constantes de cada CDA, observado estritamente o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo a que cada penalidade se refere, nos termos do Acórdão do TJGO. PROCEDA-SE, desde logo, à baixa definitiva de todas as restrições incidentes sobre o veículo VW Amarok CD 4X4 High, cor branca, ano 2012/2012, placa OMM-4907, Chassi WV1DB42H6CA076963, via sistema RENAJUD, em cumprimento à sentença transitada em julgado proferida nos Embargos de Terceiro nº 5184004-82.2025.8.09.0035. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025).