Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5166205-46.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicredi Cerrado Go POLO PASSIVO: Marlene Gomes De Lima 45050864100 DECISÃO O exequente requereu a expedição de ofício aos credores fiduciários e a restrição via RENAJUD dos veículos descritos na petição do mov. 53. A parte executada apresentou os documentos a fim de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça no mov. 64. Decido. Gratuidade de justiça da executada Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, esclareço que o benefício tem por objetivo precípuo garantir o acesso ao Judiciário. Ou seja, quando alguém em situação de vulnerabilidade econômica tenta buscar a concretização de seus direitos através do Judiciário, mas por conta das despesas processuais pode acabar por impedida, cabe ao Estado garantir o acesso à Justiça, concedendo gratuidade de justiça. Desta forma, a concessão para réus/executados ocorre de forma atípica, geralmente, em casos que demandam pagamentos especiais, como perícias ou custas de atos constritivos. Afinal, se não fosse assim, parcela substancial do polo passivo em ações de cobrança, despejo, execuções em geral, etc., seriam beneficiários, uma vez que grande parte destas ações é resultado de incapacidade financeira da parte ré, ao não conseguirem adimplir seus débitos tempestivamente, o que implicaria, por exemplo, na criação de obstáculos injustificáveis para que os advogados dos exequentes pudessem cobrar as verbas sucumbenciais. Neste sentido, a eventual concessão de gratuidade de justiça à parte executada deve estar vinculada estritamente ao exercício da ampla defesa, o que não é o caso dos autos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré. Expedição de ofício e consulta via RENAJUD. Em que pese a parte afirme que tais pedidos estão pendentes de análise, a decisão do mov. 56 já deliberou sobre eles, pois ela possui força de ofício para que a parte diligencie junto às instituições financeiras a fim de obter informações sobre os financiamentos, bem como determinou o cumprimento da decisão do mov. 19 em relação ao RENAJUD. Assim, deixo de reanalisar os pedidos. Tendo em vista o decurso do prazo, concedo novo ofício para que a parte realize a diligência mencionada. Assim, atribuo ao presente ato força de alvará/ofício, com validade de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, para que a parte interessada diligencie junto às instituições financeiras e obtenha informações sobre o contrato de financiamento mantido com a executada Marlene Gomes de Lima (CPF nº 450.508.641-00), especialmente quanto ao número de parcelas quitadas e ao saldo remanescente para integral quitação dos veículos de placas NGI5H55 e SCJ8F35. Oportunamente, conclusos Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR