Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5249238-60.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go Recorrido(s): Antonio Carlos Assis Leonel Trata-se de Embargos à Execução opostos por Antônio Carlos Assis Leonel no evento 72. Cumpre esclarecer que, embora os Embargos à Execução devam ser interpostos e processados em autos apartados da ação de execução, conforme disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, o recente entendimento jurisprudencial tem admitido a correção desse erro, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, quando se tratar de evento tempestivo e sanável. Colaciono: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. DECISÃO QUE INTIMOU A EMBARGANTE/EXECUTADA PARA SANAR O VÍCIO PROCEDIMENTAL. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. I - Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. II - Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los. III - A decisão recorrida que determinou a intimação da executada/embargante para sanar o vício procedimental nos embargos à execução, não merece reparo, haja vista que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54161532920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (09/10/2023) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA – ERRO ESCUSÁVEL – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de erro escusável, e considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação entre as partes, pode ser sanado. Tratando-se de erro escusável, tendo sido os embargos à execução protocolados de forma tempestiva, é cabível a regularização da peça, a ser distribuída por dependência e em autos apartados perante o Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422391-51.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Nesse sentido, determino que a parte embargante autue a petição de Embargos à Execução em apenso a estes autos, no prazo de 5 dias, sob as penas legais, com a ressalva de que deverá ser a mesma peça anexada a estes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito