Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5262641-33.2024.8.09.0051 Polo ativo: Gabrielly Batista Moraes Camargo Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca o adimplemento de obrigação de fazer. No curso do processo, a parte executada noticiou o cumprimento parcial da obrigação (mov. 77 e 85), requerendo o desbloqueio de valores penhorados. Intimada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte (mov. 86). Diante disso, foi proferido o despacho de mov. 88, determinando nova intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre o cumprimento da obrigação, com a advertência expressa de que seu silêncio implicaria a presunção de satisfação e a consequente extinção do feito. Conforme certificado na mov. 93, o prazo transcorreu novamente sem qualquer manifestação da parte credora. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A extinção da execução é medida que se impõe. O processo de execução rege-se pelo interesse do credor em obter a satisfação de seu crédito. Contudo, não pode o processo permanecer indefinidamente ativo, aguardando a manifestação da parte a quem o andamento aproveita. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada por duas vezes para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação noticiado pela devedora. Na segunda oportunidade (mov. 88), foi advertida de forma clara e inequívoca de que sua inércia levaria à presunção de quitação e à extinção do processo. Ainda assim, a parte credora optou por permanecer silente, em comportamento processual que autoriza a aplicação da consequência previamente anunciada. A inércia do credor, após intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção, equivale à satisfação da obrigação, pois demonstra seu desinteresse no prosseguimento da cobrança. Dessa forma, com base na presunção de quitação decorrente do silêncio qualificado da parte exequente, a extinção da execução pela satisfação da obrigação é a solução que melhor se alinha aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação dos valores penhorados (via SISBAJUD ou outro meio) em favor da parte executada. Oficie-se à instituição financeira, se necessário. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários nesta fase, ante a ausência de litigiosidade subsequente à intimação para pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito