Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5273182-96.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Santander Brasil Sa - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Requerido: Joao Paulo Vieira Alves Eireli Me - CPF/CNPJ: 32.806.800/0001-90 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander Brasil S.A. em face de João Paulo Vieira Alves Eireli ME e João Paulo Vieira Alves, todos devidamente qualificados. A pretensão executiva funda-se em Cédula de Crédito Bancário acostada ao evento 1, sendo que o débito exequendo perfaz, conforme memória de cálculo atualizada juntada ao evento 168, o montante de R$ 1.546.111,27 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e onze reais e vinte e sete centavos). Avançado o procedimento, Fernando Miguel Manso Bianchi Braga, apresentou exceção de Pré-Executividade apresentada (mov. 241), por meio da qual requer o levantamento da restrição incidente sobre o veículo I/Toyota Hilux SWSRVA2HF, placa PRU7I39. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com a exclusão da restrição incidente sobre referido bem e requer o prosseguimento da execução mediante expedição de ofícios aos credores fiduciários dos demais veículos constritos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à manutenção da restrição judicial incidente sobre o veículo I/Toyota Hilux SWSRVA2HF, placa PRU7I39. Verifica-se que a titularidade do referido bem já foi objeto de discussão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5989216-37.2024.8.09.0051, os quais foram julgados procedentes, reconhecendo-se que o veículo não integra o patrimônio dos executados, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Assim, diante da autoridade da coisa julgada material formada naqueles autos (arts. 502 e 508 do CPC), bem como da expressa concordância do exequente com o levantamento da restrição (evento 260), impõe-se a imediata exclusão das restrições incidentes sobre o mencionado veículo. Deixo de arbitrar honorários advocatícios no presente incidente, uma vez que a controvérsia já foi definitivamente solucionada nos Embargos de Terceiro acima referidos, ocasião em que foram apreciados os ônus sucumbenciais pertinentes. No tocante ao prosseguimento da execução, assiste razão ao exequente. Com efeito, os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária constituem bem penhorável, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra pertinente a obtenção de informações atualizadas acerca dos contratos vinculados aos veículos remanescentes objeto de constrição. Para tanto, necessária a expedição de ofícios às respectivas instituições financeiras credoras fiduciárias, a fim de que informem a situação atual dos contratos, especialmente quanto ao saldo devedor e ao estágio de adimplemento das obrigações garantidas. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado no evento 241 e DETERMINO o imediato levantamento das restrições de circulação e transferência lançadas via RENAJUD sobre o veículo I/Toyota Hilux SWSRVA2HF, placa PRU7I39; b) DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente no evento 260; c) EXPEÇAM-SE ofícios às instituições financeiras credoras fiduciárias indicadas pelo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações acerca da situação atualizada dos contratos de financiamento vinculados aos veículos remanescentes objeto de constrição nestes autos, indicando, em especial, o saldo devedor existente, a quantidade de parcelas adimplidas e eventuais informações relevantes acerca da garantia fiduciária; d) Com a juntada das respostas, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab