Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5302769-26.2017.8.09.0024 Autor: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO E SERVICOS PUBLICOS Réu: ROBERTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Curadora Especial da parte executada no mov. 123, em face da sentença de mov. 118, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a extinção do feito deveria atrair a aplicação do princípio da causalidade, com condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. A exequente apresentou contrarrazões no mov. 132, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao fundamento de que a sentença foi expressa ao afastar a condenação em custas e honorários, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Os autos vieram conclusos. Decido. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram manejados dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. A sentença de mov. 118 extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, consignando expressamente, ao final, a inexistência de condenação ao pagamento de custas e honorários. Desse modo, a questão relativa aos honorários advocatícios foi enfrentada de forma expressa, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da Curadora Especial com a conclusão adotada na sentença, especialmente quanto à ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para simples reforma do julgado, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Além disso, apenas para fins de esclarecimento, a extinção determinada no mov. 118 não decorreu de desistência voluntária da execução fiscal pela exequente, nem de reconhecimento da inexistência do crédito ou de irregularidade no ajuizamento da ação. A extinção foi determinada por aplicação de orientação superveniente voltada à racionalização do acervo de execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, não há equiparação automática entre a hipótese dos autos e a desistência prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, tampouco se identifica conduta processual indevida da exequente apta a justificar sua condenação em honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 123 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de mov. 118, por seus próprios fundamentos. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, certifique-se a serventia quanto ao cumprimento das determinações constantes da sentença de mov. 118, especialmente no que se refere à baixa, retirada ou desbloqueio de eventuais restrições vinculadas a este processo. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS