Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.I. CASO EM EXAMEReexame necessário e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para anular a nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar e determinar a nomeação da segunda colocada, sob o fundamento de que a primeira não residia na microárea específica de atuação prevista no edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o requisito legal e editalício de residência na ‘área da comunidade’ para o cargo de Agente Comunitário de Saúde exige domicílio na microárea específica de atuação ou se basta residir na área mais ampla (zona rural) definida pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei Federal n°11.350/2006 exige apenas residência na área da comunidade em que o agente atuará, desde a publicação do edital.2. A Lei Municipal n° 952/2007 atribui ao Chefe do Poder Executivo a definição da região geográfica de atuação.3. O STJ diferencia ‘área geográfica’ definida pelo ente federado da ‘área da comunidade’ de atuação.4. A subdivisão em microáreas constitui mera organização administrativa interna que não restringe o conceito legal de área da comunidade.5. A exigência de residência na microárea específica extrapola a previsão legal e editalícia, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. TESEO requisito de residência na área da comunidade previsto no art. 6°, I, da Lei n° 11.350/2006 é atendido quando o candidato reside na área geográfica mais ampla (urbana ou rural) definida pelo Município, independentemente da microárea específica de atuação.V. DISPOSITIVORemessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n° 11.350/2006, art. 6°, I; Lei Municipal n° 952/2007, art. 4°, §2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.283.683/DF; TJGO, RN n° 5071504-35.2020.8.09.0072 e AC n° 5315764-24.2016.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 5349145-96.2023.8.09.0109COMARCA DE MOSSÂMEDESIMPETRANTE: MARTA DE JESUS LINHARESIMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDESLIT. PAS.: MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: LARYSSA ALVES BARBOSAAPELADA: MARTA DE JESUS LINHARESRELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de reexame necessário e apelação cível (mov. 80), esta interposta por LARYSSA ALVES BARBOSA, na qualidade de terceira interessada, contra a sentença (mov. 76) proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mossâmedes, William Fabian, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por MARTA DE JESUS LINHARES, contra ato acoimado de ilegal imputado aoPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES, concedeu a ordem vindicada, nos seguintes termos: 20. A Lei Federal n. 11.350/06 e a Lei Municipal n. 952/07, em cumprimento à disposiçãoconstitucional, obrigam que o candidato ao cargo de agente comunitário de saúde tenha residência nacomunidade em que for atuar, desde a data da publicação do edital, atribuindo aos entes federados acompetência para delimitar a área de abrangência geográfica, com observância dos parâmetros estabelecidospelo Ministério da Saúde, visando prestigiar o conhecimento social da população atendida.21. Na conjuntura do concurso público promovido pelo Município de Mossâmedes, foram previstasseis (6) vagas imediatas para o cargo de agente comunitário de saúde, distribuídas em 06 microáreas distintas,a saber: 01, 02, 03, 04, 05 e 09.22. Portanto o Povoado de Mirandópolis não está inserido em nenhuma das áreas de abrangênciamencionadas, conforme previsto no item 2.4 do Edital n.01/2022 (Evento 1).23. No caso, verifica-se que a candidata Laryssa Alves Barbosa, inscrita e aprovada em 1º lugarpara a microárea de atuação n.09 (Fazendas Boi Manso, Limoeiro, Paraíso e Três Irmãos), na verdade resideno Povoado de Mirandópolis, razão pela qual descumpriu um dos requisitos do edital do certame e dalegislação que disciplina a matéria, já que, não residia e não reside na área de abrangência para a qualconcorreu.(...)Ao teor do exposto, concedo a segurança pleiteada e determino a nulidade dos atos administrativos que nomearam e empossaram Laryssa Alves Barbosa no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Rural – Microárea: 09 (Fazendas: Boi Manso, Limoeiro, Paraíso, Três Irmãos) e determino que a Autoridade Coatora proceda imediatamente a convocação e nomeação da Impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Rural – Microárea: 09 (Fazendas: Boi Manso, Limoeiro, Paraíso e Três Irmãos), para o qual ficou classificada em concurso público na 2ª colocação.40. Julgo Improcedente o pedido da impetrada Laryssa Alves Barbosa, fundado nas razõesacima expostas. Irresignada, a terceira interessada, LARYSSA ALVES BARBOSA, interpõe recurso de apelação cível, em cujas razões (mov. 80), busca a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança e assegurada a sua permanência no cargo para o qual foi aprovada em primeiro lugar e regulamente empossada. Para fundamentar sua posição, alega residir no povoado de Mirandópolis, localizado na área 2 (zona rural) do Município, atendendo, assim, ao requisito legal e editalício de residir na área de atuação. Argumenta, ainda, que as microáreas configuram apenassubdivisões administrativas internas, não podendo ser utilizadas como critério para fins de participação no certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Pois bem, do estudo dos autos, verifica-se que a questão central reside em definir o alcance e a interpretação do requisito de residência na ‘área da comunidade’ previsto no artigo 6°, I, da Lei Federal n° 11.350/2006, replicado no edital do certame. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente litígio tem comocenário o Concurso Público n° 01/2022, promovido pelo município de Mossâmedes, destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Municipal. Entre os cargos oferecidos, destaca-se o de Agente Comunitário de Saúde - zona rural - microárea 09, que abrange as localidades das Fazendas Boi Manso, Limoeiro, Paraíso e Três Irmãos, para a qual foi prevista a disponibilização de uma vaga, além de três vagas para o cadastro de reserva (mov. 01, arq. 07). O edital estabeleceu, como requisito para a investidura no referido cargo, a comprovação de residência do candidato na área de atuação (mov. 01, arq. 08). No resultado final divulgado, a impetrante, Marta de Jesus Linhares, ficou em primeiro lugar no cadastro de reserva, enquanto a ora apelante, Laryssa Alves Barbosa, obteve a primeira colocaçãogeral (mov. 01, arq. 10). Pois bem, como cediço, a Lei Federal n° 11.350/2006, regulamentando o §5° do artigo 198 da Constituição Federal, estabelece as normas para o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito do Sistema Único de Saúde. Seu artigo 6°, I,estabelece que o agente comunitário de saúde deve “residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público”, vedando sua atuação fora da área geográfica correspondente. O §2° desse mesmo dispositivo determina que “compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde”. Por suposta violação a esse dispositivo, a impetrante/apelada ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando a anulação do ato de nomeação da ora apelante, alegando que esta não reside em qualquer das fazendas que compõem a microárea n° 9, mas, sim, no distrito de Mirandópolis, obtendo êxito em seu pleito. Entretanto, esse desfecho reclama alteração. Senão vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão análoga no REsp n° 1.283.683/DF, firmou entendimento de que “a 'área geográfica' a ser definida pelo ente federado não se confunde com a 'área da comunidade' em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela”. Além disso, o Tribunal esclareceu que “o termo ‘microrregião’ (‘especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc’) não serve à ‘área da comunidade’ nem a ‘área geográfica’, mas à organização administrativa interna do Distrito Federal, compondo um mosaico da Região Administrativa a que pertence”. Assim, na ocasião, o Tribunal da Cidadania considerou que a subdivisão em microrregiões serve apenas à organização administrativa interna, não podendo restringir o conceito legal de área da comunidade. No caso em análise, aLei Municipal n° 952/2007, em seu artigo 4°, §2°, atribui ao Chefe do Poder Executivo a definição da região geográfica de atuação dos agentes comunitários. No exercício dessa competência, o município de Mossâmedes foi dividido em duas grandes áreas, urbana (área 1) e rural (área 2), que, posteriormente,foram subdivididas em microáreas para fins de organização do trabalho dos agentes comunitários. A apelante comprovou residir no povoado de Mirandópolis, desde antes da publicação do edital,o qual integra a área 2 (rural) do município (mov. 67, arqs. 05 e 07), sendo, portanto, empossada no cargo para o qual foi aprovada. Nesse contexto, exigir que a candidata resida especificamente na microárea para a qual se inscreveu extrapolaria a previsão legal e editalícia, que fala em residência na ‘área de atuação’. Essa interpretação restritiva violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando as características do município e a necessidade de garantir ampla concorrência no certame. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA EM BAIRROS / SETORES / MICRORREGIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 1. O critério que subsidia a exigência relativa à residência na mesma localidade de atuação da unidade de saúde, na data da publicação do edital, guarda pertinência com a Lei Federal n. 11.350/2006. 2. A simples circunstância da autora residir em microrregião ou setor diversos não autoriza a exegese excludente, uma vez que inexiste prejuízo para a prestação do serviço, dada a proximidade entre a residência da autora e o local de desempenho das atividades, o que faz presumir que a autora conhece as peculiaridades do local, de modo a otimizar a prestação de serviço. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, RN n° 5071504-35.2020.8.09.0072, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11.350/2006. ÁREA GEOGRÁFICA E ÁREA DA COMUNIDADE PERTENCENTES AO MESMO DISTRITO. EDITAL. SUBDIVISÃO ADMINISTRATIVA DAS REGIÕES EM MICRORREGIÕES. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 6º da Lei federal nº 11.350/2006 é claro ao estabelecer que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área de abrangência de atuação para o qual se inscreveu, desde a data da publicação do edital do processo seletivo. A finalidade legal é permitir que o agente sirva a comunidade da qual participa, pois detém conhecimento sobre suas características, pessoas, hábitos e costumes. 2. O município divide a região em microrregião para os Agentes Comunitários de Saúde tão somente para facilitar a organização administrativa, eis que na verdade todas as microáreas pertencem a comunidade em que o agente deve atuar. Assim, o agente que possua residência em qualquer das microrregiões, automaticamente, estará habilitado para atuar na área da comunidade a qual pertence, eis que detém conhecimento sobre suas características, pessoas, hábitos e costumes. 3. Amparada no princípio da razoabilidade, a administração não esbarra em óbice para eventual nomeação de candidato que involuntariamente inverteu os dados de seus endereços migrando de uma região a outra, sendo que ambas as áreas pertencem a uma mesma comunidade, definida no edital do concurso público como Distrito. 4. O parcial provimento do apelo e a reforma da sentença, notadamente ante a sucumbência do apelado, enseja a reversão dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC n° 5315764-24.2016.8.09.0051, relatora juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 01/08/2019) Portanto, considerando que a apelante reside na área rural do município de Mossâmedes (área 2) desde antes da realização do concurso, está comprovado o cumprimento do requisito legal e editalício. Consequentemente, não se verifica qualquer ilegalidade em sua nomeação que possa justificar a concessão da segurança pleiteada. Nessa confluência, acolhido o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso voluntário para, reformando a sentença hostilizada, denegar a segurança vindicada, mantendo a apelante no cargo para o qual foi legitimamente nomeada e empossada. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512/STF e 105/STJ). É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 03 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 5349145-96.2023.8.09.0109.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do reexame necessário e do apelo e DAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator