Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5410899-66.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Clenilda Oliveira de SousaEXECUTADO: Rangel José da SilvaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Clenilda Oliveira de Sousa, em face de Rangel José da Silva, qualificados.Aduz que firmou contrato de investimento com requerido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para aplicar por sua empresa "RVW Investimentos", com retorno de 6% (seis por cento) mensal sobre valor investido. Que a duração do contrato era de seis meses.Declara que o contrato venceu no dia 10/08/2022, contudo o investimento não foi restituído à exequente que, tentou solução amigável, contudo sem êxito.Atualiza débito exequendo para R$ 56.746,15 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).É o relatório. Decido.O título executivo consiste na representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível. O título é, portanto, a materialização de uma dívida ou obrigação, a qual desempenha função de autorizar a propositura de ação de execução, bem como fixar limites subjetivos (a quem deve ser proposta execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) para atuação do juiz na prestação jurisdicional.Nesse sentido, dispõe o art. 803 inc. I do Código de Processo Civil que é nula execução se o título executivo não preencher seus requisitos de certeza (em que o título deve trazer elementos da comprovação do direito, que forma a relação jurídica das partes), liquidez (elemento que delimita o objeto da obrigação descrita no título) e exigibilidade (elemento que faz relação com o vencimento da obrigação, isso porque o título somente é exigido quando evidenciada mora do devedor).No caso, o contrato o contrato de investimento não traduz os requisitos de certeza e liquidez, isso porque há necessidade de demonstrar a comprovação da transferência eletrônica realizada pela exequente ao executado, bem assim, se não houve recebimento no curso do contrato, o que enseja fatos que dependem de provas.Ademais, tem-se que é título executivo o instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, CPC), contudo o contrato dos autos não possu assinatura de testemunhas, este também óbice ao processamento da pretensão, por ausência de requisitos para certeza do título.Ressalta-se que este juízo tem ciência à regra do art. 321 do CPC para emenda da petição inicial, com efeito, os vícios apontados tratam-se de insanáveis, portanto, inviável a determinação da emenda, o que autoriza o indeferimento de plano da inicial.Posto isso, alicerçada nos argumentos supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra.Santa Helena de Goiás, 6 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito04