Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação interposta em ação monitória fundada em contrato eletrônico de abertura de crédito em conta-corrente, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico desacompanhado de assinatura física dos devedores é idôneo para instruir ação monitória; (ii) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva de um dos devedores; (iii) saber se os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento ou da citação; (iv) saber se é possível a capitalização mensal dos juros; (v) saber se é válida a cláusula de multa contratual em ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O contrato eletrônico assinado digitalmente e com aceite registrado é documento idôneo para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.3.2. A adesão do fiador foi analisada com base nos elementos constantes do contrato eletrônico, inexistindo omissão quanto à sua legitimidade passiva.3.3. A incidência de juros e correção a partir do vencimento está fundamentada na existência de obrigação líquida e certa, conforme art. 397 do CC e entendimento do STJ.3.4. A capitalização mensal dos juros é admitida para contratos bancários expressamente pactuados, conforme MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ.3.5. A multa contratual é válida e pode ser exigida, desde que observada a constituição do título executivo judicial, conforme precedentes do STJ.3.6. Não se verificam omissão ou contradição internas, sendo os embargos utilizados como tentativa de rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. O contrato eletrônico com assinatura digital é suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A adesão do fiador por meio eletrônico supre a ausência de assinatura física, sendo válida para fins de legitimidade passiva. 3. Os encargos legais incidem a partir do vencimento da obrigação líquida, positiva e com data certa. 4. É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 5. A cláusula de multa contratual é válida em ação monitória, desde que submetida à fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, §1º, 702, §8º, 1.022, 1.025; CC, arts. 390, 397, 398; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.12.2020; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.12.2009; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; TJGO, AC 5670040-25.2022.8.09.0146. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5431723-84.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá Embargantes: Hélio Rocha da Silva e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios, deles conheço.Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Rocha da Silva e Heberth Machado Rocha, em face do acórdão lavrado no evento nº 47, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu, mas desproveu o apelo por eles interposto, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Dr. Wander Soares Fonseca, nos autos da ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco do Brasil S/A, ora embargado.A propósito, o decisum objurgado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LIQUIDEZ DA DÍVIDA E MORA EX RE. JUROS CAPITALIZADOS E MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial formulado em ação monitória baseada em contrato eletrônico de abertura de crédito em conta-corrente, convertendo o mandado injuntivo em título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico desacompanhado de assinatura física pode instruir ação monitória; (ii) saber se a ausência de assinatura do fiador compromete sua legitimidade passiva; e (iii) saber o termo inicial dos juros de mora e correção monetária da dívida; (iv) se é cabível a incidência de juros capitalizados e multa moratória conforme pactuado contratualmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato eletrônico acompanhado de registros de aceite e assinaturas digitais do contratante e do fiador é documento idôneo para embasar ação monitória, conforme o art. 700, caput, do CPC.4. A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que comprovada a manifestação de vontade por meios digitais, como verificado no caso.5. A assinatura digital do fiador no contrato eletrônico valida sua inclusão na relação jurídica, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.6. A obrigação assumida é positiva, líquida e com vencimento certo, atraindo a aplicação da mora ex re, com incidência dos encargos moratórios a partir do vencimento da obrigação.7. A capitalização mensal dos juros é admissível nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ e do STF.8. A cláusula contratual que prevê multa de 2% sobre o valor inadimplido é válida e aplicável na hipótese de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato eletrônico com assinatura digital válida é documento idôneo para instruir ação monitória. 2. A ausência de assinatura física não impede a constituição de título executivo judicial, desde que demonstrada a anuência do contratante por meios digitais. 3. A mora em obrigação contratual líquida e com vencimento certo é automática, autorizando a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento. 4. É legítima a capitalização mensal dos juros em contratos firmados com instituições financeiras quando expressamente pactuada. 5. É válida a cláusula que estipula multa moratória de 2% sobre os valores inadimplidos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, §1º, 702, §8º, 85, §11; CC, arts. 390, 397, 398; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJGO, AC 5670040-25.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 04.09.2023; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 03.12.2009.” Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não reconhecer a ausência de assinaturas dos próprios devedores no contrato, circunstância que, segundo afirmam, inviabilizaria o ajuizamento da ação monitória, por faltar ao documento a força probante exigida nos termos do art. 700 do CPC. Alegam, nesse ponto, que o acórdão teria conferido ao referido documento natureza de título executivo, em dissonância com a própria lógica da ação monitória, que se funda em prova escrita sem eficácia executiva, mas dotada de presunção de certeza quanto à existência da obrigação. Aduzem, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada ilegitimidade passiva de Heberth Machado Rocha, sob o argumento de que este não teria firmado o contrato como fiador, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.Apontam, também, omissão no tocante à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, os quais, conforme defendem, deveriam incidir somente a partir da citação, e não desde o vencimento da dívida.Ressaltam, ademais, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a vedação à capitalização de juros, em violação à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1º, § 3º, da Lei da Usura, os quais proíbem expressamente a cobrança de juros compostos nos contratos civis e bancários, salvo expressa previsão legal.Por fim, asseveram que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da multa contratual em sede de ação monitória, mesmo diante da ausência de liquidez imediata do título apresentado, o que, segundo alegam, inviabilizaria a exigência da penalidade em fase inicial do procedimento.Pois bem.Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo1.022, do Código de Processo Civil.O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, já que apontou a existência de omissão e cointradição, não merecem acolhida, notadamente porque vê-se que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto.O provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados.No caso, a alegação de ausência de assinatura dos devedores foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido, de forma clara e fundamentada, a validade do contrato eletrônico acostado aos autos (evento 1, arquivo 8), o qual contém assinatura digital, registro eletrônico de aceite e comprovante da operação, elementos suficientes para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a decisão não conferiu natureza de título executivo ao documento, mas o reconheceu como prova escrita idônea para instruir a ação monitória, nos exatos termos legais.Quanto à alegada ilegitimidade passiva de Heberth Machado Rocha, também não há omissão. O acórdão expressamente considerou válida a adesão do fiador, com base nas informações constantes do mesmo instrumento eletrônico. Ainda que os embargantes sustentem a inexistência de assinatura física, o acórdão destacou a existência de aceite eletrônico vinculado ao contrato, o que é juridicamente suficiente, à luz da legislação aplicável aos contratos eletrônicos e da jurisprudência consolidada. Assim, a matéria foi analisada de forma suficiente, não subsistindo a omissão apontada.Em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a decisão embargada é expressa ao consignar que, tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, os encargos legais incidem a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do EREsp 502.132/RS.A tese referente à capitalização dos juros também foi devidamente apreciada. O voto reconhece a validade da capitalização mensal desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, além de estar em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ. A invocação da Súmula 121 do STF, nesse contexto, não prevalece, uma vez que se trata de contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, hipótese à qual a jurisprudência dominante não aplica a vedação contida no enunciado sumular do STF.Por fim, quanto à aplicação da cláusula penal (multa contratual), o acórdão reconheceu a sua validade com base na previsão expressa no contrato e na orientação jurisprudencial que admite a sua cobrança em sede de ação monitória, desde que submetida à fase de cumprimento de sentença, momento oportuno para eventual impugnação ou adequação do valor. A ausência de liquidez imediata do título não impede o reconhecimento da penalidade, mas apenas condiciona sua exigibilidade à constituição do título executivo judicial.Dessa forma, constata-se, do acórdão objurgado, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não se verificando os alegados vícios de omissão e contradição.Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.Já a contradição, só se caracteriza quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Vejamos: "(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.). Dessarte, conclui-se que os vícios apontados pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o teor do acórdão impugnado, o qual, embora contrário aos seus interesses, apresentou de forma clara, lógica e concatenada os fundamentos de fato e de direito que embasaram o convencimento do colegiado.Verifica-se, assim, que os embargantes visam, em verdade, ao reexame do julgado quanto ao mérito, finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, incabível o efeito modificativo pretendido.Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022). Noutro giro, quanto ao prequestionamento, é cediço que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos legais ou constitucionais apontados pelas partes como violados. É suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, revelando-se implícita a análise dos preceitos invocados, sobretudo à luz do atual regramento processual, que passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVERSÃO DO ônus da prova. Indeferimento. Questão de direito. Ausência de VÍCIOS NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Impossibilidade. (...). 4. Segundo inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO FORMAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...). 3. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. E se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nessa confluência, o acórdão embargado é hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie.Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5431723-84.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá Embargantes: Hélio Rocha da Silva e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação interposta em ação monitória fundada em contrato eletrônico de abertura de crédito em conta-corrente, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico desacompanhado de assinatura física dos devedores é idôneo para instruir ação monitória; (ii) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva de um dos devedores; (iii) saber se os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento ou da citação; (iv) saber se é possível a capitalização mensal dos juros; (v) saber se é válida a cláusula de multa contratual em ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O contrato eletrônico assinado digitalmente e com aceite registrado é documento idôneo para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.3.2. A adesão do fiador foi analisada com base nos elementos constantes do contrato eletrônico, inexistindo omissão quanto à sua legitimidade passiva.3.3. A incidência de juros e correção a partir do vencimento está fundamentada na existência de obrigação líquida e certa, conforme art. 397 do CC e entendimento do STJ.3.4. A capitalização mensal dos juros é admitida para contratos bancários expressamente pactuados, conforme MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ.3.5. A multa contratual é válida e pode ser exigida, desde que observada a constituição do título executivo judicial, conforme precedentes do STJ.3.6. Não se verificam omissão ou contradição internas, sendo os embargos utilizados como tentativa de rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. O contrato eletrônico com assinatura digital é suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A adesão do fiador por meio eletrônico supre a ausência de assinatura física, sendo válida para fins de legitimidade passiva. 3. Os encargos legais incidem a partir do vencimento da obrigação líquida, positiva e com data certa. 4. É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 5. A cláusula de multa contratual é válida em ação monitória, desde que submetida à fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, §1º, 702, §8º, 1.022, 1.025; CC, arts. 390, 397, 398; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.12.2020; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.12.2009; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; TJGO, AC 5670040-25.2022.8.09.0146. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5431723-84.2024.8.09.0076.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(7)