Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5262762-04.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTES: A SERVIÇAL DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS LTDA. e OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A SERVIÇAL DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS LTDA., SANDIEGO GOMES RODRIGUES, NATANAEL RODRIGUES DO AMORIM e OVERÇA GOMES DE MORAES, da decisão (mov. 55, proc. nº 5415846-93) exarada pela juíza da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Liliam Margareth da Silva Ferreira, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de substituição da penhora de dinheiro por direitos possessórios. Inconformados, os agravantes alegam que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada, pois o bem ofertado em substituição à penhora não consiste em alegação genérica de posse, mas em direitos possessórios sobre imóvel rural precisamente individualizado, lastreados em certidão de escritura pública de compra e venda, lavrada em 02/05/2012, no Cartório do 2º Ofício de Notas de Niquelândia/GO, com identificação do imóvel, limites georreferenciados, confrontações, perímetro e dados cadastrais perante o INCRA e a Receita Federal. Argumentam, ainda, que a decisão ignora a preclusão temporal da faculdade de recusa do credor, o qual teria se mantido inerte por longo período após a oferta do bem. Assim, requerem a concessão do efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor já constrito e a prática de novos atos expropriatórios sobre o patrimônio dos agravantes. Preparo regular (mov. 01, arq. 03). Brevemente relatados. Decido. Pois bem, sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, inteligência dos arts. 932, II c/c 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse toar, tem-se que a concessão da medida urgente fica condicionada ao preenchimento dos requisitos presentes nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Ritos, não vislumbrados na espécie. Isso porque, a priori, o indeferimento da substituição da penhora por direitos possessórios sobre imóvel rural encontra respaldo no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que posiciona o dinheiro no topo da ordem preferencial de bens penhoráveis por sua liquidez imediata. Ademais, o bem ofertado (mov. 34, proc. originário) consiste em direitos possessórios sobre imóvel que, à época da certidão da escritura pública, ainda se encontrava pendente do competente registro imobiliário em nome do executado, o que reduz o grau de segurança e liquidez da garantia. Acresça-se que o valor histórico declarado na escritura (R$ 6.000,00), praticado em 2012, é manifestamente desproporcional ao débito exequendo (R$ 166.341,89), sem que os agravantes tenham trazido elementos objetivos aptos a indicar a suficiência atual do bem para garantir a execução. Por outro lado, a insurgência quanto à suposta preclusão da recusa do banco é matéria que demanda cognição exauriente pelo colegiado, não se verificando, de pronto, a verossimilhança necessária para suspender os efeitos do comando judicial que busca a efetividade do processo executivo. Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, descabe perquirir acerca do periculum in mora, porquanto é cediço que os requisitos são cumulativos. Nesses termos, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de abril de 2026. Desembargador Fernando de Castro mesquita Relator 08