Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5485188-07.2018.8.09.0112PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S.A.PROMOVIDO: DIEGO RÉGIS GOMES ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO BRADESCO S/A em face de DIEGO RÉGIS GOMES ARAÚJO, partes já qualificadas nos autos.No evento 30, foi determinado a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Tendo transcorrido o prazo de um ano de suspensão, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito.Intimado (evento 34), o exequente manifestou-se reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu o arquivamento do feito sem ônus com esteio no art. 921, § 5º do CPC.É o breve relatório. Decido.In casu, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, já que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.No presente caso, até o presente momento a parte executada não foi citada.Assim sendo, infere-se que a parte demandante não promoveu a efetiva citação da parte requerida antes da ocorrência da prescrição, não tendo também atendido o prazo de 10 dias para providenciar o necessário visando a citação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015; art. 219 CPC/1973), o que impede a retroação da interrupção do curso da prescrição à data do ajuizamento da ação.Desta feita, não tendo a parte requerente promovido a citação da parte requerida, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC (art. 219 CPC/1973).Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, a parte interessada postula pelo arquivamento definitivo dos autos, ante inutilidade do prosseguimento da execução que perdura desde 2018.Ademais, a extinção dar-se-á sem ônus às partes, consoante entendimento firmado com base no próprio § 5º do art. 921 do CPC.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.Sem ônus processuais para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves