Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5530237-72.2023.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTE: AZARIAS MACHADO NETO E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Azarias Machado Neto, Márcia Pedrosa Machado, Machado & Pedrosa Consultoria Ltda., qualificados e regularmente representados, na mov. 108 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 61, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de crédito habilitado em recuperação judicial da empresa devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial não suspende ou impede a execução contra os coobrigados do título, conforme disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação principal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 581, reforça que o prosseguimento da execução contra os coobrigados é possível, mesmo havendo recuperação judicial do devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados cambiais, como os avalistas, cuja obrigação é autônoma e não se submete aos efeitos do plano recuperacional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 59; CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; TJGO, Apelação 5608838-76.2021.8.09.0083, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 04.08.2023; TJGO, AI 5390063-86.2020.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueredo Franco, DJe 16.08.2023; TJGO, Apelação 5501905-83.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe 13.07.2023; TJGO, AI 5057312.90.2018.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 26.07.2018.” Opostos embargos de declaração, este foram rejeitados (mov. 90). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. E artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05. Comprovante de recolhimento do preparo em dobro visto na mov. 118. Contrarrazões apresentadas pelo ou desprovimento do recurso (mov. 122). É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar o caderno processual, tem-se que as insurgências ventiladas pela parte recorrente em relação à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas, visto que estes também encontram-se em recuperação judicial, e à violação à coisa julgada não foram objeto de discussão efetiva no acórdão atacado. Conforme é sabido, a questão controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deve ser abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos AREsp 2153920/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/12/20221; cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1937132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/06/20232). Saliente-se, ainda, que o fato de os recorrentes terem oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que o recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/5 1“(…) 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. 2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). (...).