Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557510-66.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VANUZIA DA SILVA FERNANDES EMBARGADO: JOÃO CARLOS MULLER RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos diante de acórdão que proveu Apelação Cível em Cumprimento de Sentença, reformando decisão que extinguira a Execução por inadequação da via eleita, sob fundamento de necessidade de liquidação prévia para apuração de valores de partilha de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao comando da sentença exequenda que determinou liquidação, contradição entre reconhecer necessidade de liquidação e dispensá-la, e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia sobre necessidade de liquidação prévia, fundamentando-se no art. 509, § 2º, do CPC, que dispensa liquidação quando apuração depende apenas de cálculo aritmético. 4. A menção na sentença à liquidação não implica obrigatoriedade de procedimento formal quando presentes elementos necessários ao cálculo direto do valor devido. 5. A interpretação sistemática do ordenamento privilegia efetividade e celeridade processuais, em consonância com princípio da duração razoável do processo. 6. O sistema processual assegura à executada direito de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracterizando cerceamento de defesa a ausência de impugnação no prazo legal. 7. Os dispositivos legais e constitucionais invocados foram analisados pelo colegiado, ainda que implicitamente, sendo desnecessário prequestionamento expresso. 8. Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando ao reexame de questões de mérito. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “A menção na sentença à expressão ‘a ser apurado via liquidação de sentença’ não implica necessariamente na iliquidez do título ou na obrigatoriedade de instauração de procedimento formal de liquidação quando os elementos necessários à apuração dos valores estão presentes nos autos e podem ser obtidos por simples cálculo aritmético.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525, 1.022 e 1.023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557510-66.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VANUZIA DA SILVA FERNANDES EMBARGADO: JOÃO CARLOS MULLER RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração (mov. 214) opostos por VANUZIA DA SILVA FERNANDES, em face do acórdão (mov. 210) que proveu a Apelação Cível interposta por JOÃO CARLOS MULLER, contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Em suas razões, a embargante alega omissão quanto ao comando expresso da sentença exequenda, que determinou expressamente que os valores relativos à partilha deveriam ser apurados “via liquidação de sentença”. Sustenta que se trata de determinação situada no dispositivo da sentença transitada em julgado que não pode ser ignorada sob pena de violação à coisa julgada. Argumenta, ainda, contradição entre o reconhecimento de que a sentença usou a expressão ‘a ser apurado via liquidação de sentença’ e a conclusão de que não seria necessária a instauração do respectivo procedimento. A embargante defende que há grave omissão ao não enfrentar as alegações sobre violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, decorrente do acolhimento automático dos valores apresentados unilateralmente pelo embargado, sem que tivessem sido submetidos ao necessário controle judicial por meio de liquidação. Aduz que a jurisprudência e a doutrina estabelecem que não há contraditório efetivo sem prévia delimitação clara do objeto da execução, sobretudo quando se está diante de título judicial ilíquido. Ademais, solicita a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de evitar bloqueios ou constrições patrimoniais indevidas enquanto pendente o julgamento, argumentando que o prosseguimento da execução poderá culminar em bloqueios via SISBAJUD, penhoras e outras medidas coercitivas de natureza patrimonial, expondo a Embargante a constrições indevidas. Ao final, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição identificada, com a concessão de efeito suspensivo e modificativo, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos referenciados: Arts. 485, VI, e 509, § 1º, do CPC; Art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; Princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da coisa julgada. Em contrarrazões (mov. 218), o embargado afirma que os Embargos de Declaração carecem de respaldo legal, porquanto não se observa na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua interposição. No mérito, requer sejam rejeitados os aclaratórios, sob o argumento de que a embargante alega omissão quanto à análise da sentença exequenda e contradição entre o comando de liquidação e a dispensa dela, mas tais alegações revelam meras tentativas de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Sustenta que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da interpretação jurídica dada pelo julgador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a argumentação de violação à coisa julgada revela-se infundada, uma vez que a interpretação da sentença exequenda deve respeitar o sistema processual vigente e os princípios da efetividade e celeridade processual, invocando precedente no sentido de que não há necessidade de liquidação de sentença quando a apuração do valor pode ser feita por cálculo aritmético, mesmo que a sentença mencione a necessidade de liquidação. Ao final, requer a rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório, em síntese. Passo ao Voto. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). (Grifei) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. No caso em análise, não se verifica qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia central, qual seja, a necessidade ou não de liquidação prévia quando a sentença menciona tal procedimento, mas os elementos necessários à apuração do quantum debeatur estão presentes nos autos e podem ser obtidos por simples cálculo aritmético. A decisão colegiada fundamentou-se no artigo 509, § 2º, do CPC, que dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, estabelecendo a tese jurídica de que “quando os elementos dos autos permitem a apuração do valor devido por meio de meros cálculos aritméticos, desnecessária se torna a liquidação por artigos ou por arbitramento”. Observa-se que o colegiado analisou adequadamente a questão, esclarecendo que a menção na sentença à expressão “a ser apurado via liquidação de sentença” não implica necessariamente na iliquidez do título ou na obrigatoriedade de instauração de procedimento formal de liquidação, quando os documentos necessários à correta apuração dos valores já foram produzidos durante a fase de conhecimento e a apuração pode ser feita mediante simples operação aritmética. Tampouco se verifica contradição no julgado. O acórdão foi claro ao estabelecer que, embora a sentença tenha mencionado a liquidação, tal referência não vincula o juízo quando presentes os elementos necessários ao cálculo direto do valor devido. Trata-se de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que privilegia a efetividade e celeridade processuais, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. A alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório também não se sustenta. O sistema processual vigente assegura à parte executada o direito de apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, oportunidade em que poderá discutir os valores apresentados pelo exequente. A ausência de impugnação no prazo legal, conforme consignado no acórdão embargado, não caracteriza cerceamento de defesa, mas exercício regular da faculdade processual pela parte. Observe-se que os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Não se prestam ao reexame de questões de mérito, à modificação do julgado por mero inconformismo da parte ou à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas pelo julgador. No caso em exame, como dito, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo os vícios alegados pela embargante. A pretensão embargante, na realidade, busca nova apreciação da matéria sob ótica diversa, o que extrapola os limites dos Embargos Declaratórios. Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas os DESPROVEJO. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557510-66.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VANUZIA DA SILVA FERNANDES EMBARGADO: JOÃO CARLOS MULLER RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos diante de acórdão que proveu Apelação Cível em Cumprimento de Sentença, reformando decisão que extinguira a Execução por inadequação da via eleita, sob fundamento de necessidade de liquidação prévia para apuração de valores de partilha de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao comando da sentença exequenda que determinou liquidação, contradição entre reconhecer necessidade de liquidação e dispensá-la, e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia sobre necessidade de liquidação prévia, fundamentando-se no art. 509, § 2º, do CPC, que dispensa liquidação quando apuração depende apenas de cálculo aritmético. 4. A menção na sentença à liquidação não implica obrigatoriedade de procedimento formal quando presentes elementos necessários ao cálculo direto do valor devido. 5. A interpretação sistemática do ordenamento privilegia efetividade e celeridade processuais, em consonância com princípio da duração razoável do processo. 6. O sistema processual assegura à executada direito de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracterizando cerceamento de defesa a ausência de impugnação no prazo legal. 7. Os dispositivos legais e constitucionais invocados foram analisados pelo colegiado, ainda que implicitamente, sendo desnecessário prequestionamento expresso. 8. Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando ao reexame de questões de mérito. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “A menção na sentença à expressão ‘a ser apurado via liquidação de sentença’ não implica necessariamente na iliquidez do título ou na obrigatoriedade de instauração de procedimento formal de liquidação quando os elementos necessários à apuração dos valores estão presentes nos autos e podem ser obtidos por simples cálculo aritmético.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525, 1.022 e 1.023.