Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5584364-40.2021.8.09.0051 DECISÃO Nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado.Durante o período de suspensão de 1 (um) ano a que se refere o mencionado §1°, os autos deverão permanecer em ARQUIVO, restando por uma única vez isento de custas o desarquivamento desde que postulado pela parte exequente em até 5 (cinco) dias após o final da suspensão.Nos termos do §4° do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no sobredito §1º do excerto legal em referência.Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito