Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5645018-20.2024.8.09.0105 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Araguaia Ltda Requerido (a): Jorge Luis Dinkoski Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de cédula de crédito bancário emitida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA – SICOOB MINEIROS. Em evento 40, o executado JORGE LUIS DINKOSKI pugna pela suspensão do feito diante da recuperação judicial em seu favor (n. 5660592-49.2025.8.09.0105). Decisão de evento 48 intimou o executado JORGE LUIS DINKOSKI para apresentar procuração aos autos, o que foi cumprido no evento 51. Nos eventos 45 e 46, a parte exequente alega que o crédito é extraconcursal, por ser ato cooperativo, pleiteando pela continuidade do feito, bem como requer a dispensa de novas tentativas de citação ante o comparecimento espontâneo do executado. Pois bem. Quanto à suspensão do feito Os créditos concursais são aqueles constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Esses créditos estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à eventual novação, alongamento de prazos, deságio ou outras condições estipuladas no plano aprovado pelos credores. A Lei nº 14.112/2020 trouxe alterações à Lei de Falência e Recuperação Judicial, dentre as quais deu nova redação ao § 13 do artigo 6º, o qual prevê expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticados entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, assim não se submetem aos efeitos da ação de recuperação judicial. Na situação em apreço, analisando detidamente o caderno processual, vislumbra-se que os títulos em discussão, Cédula de Crédito Bancário, tratam de operações financeiras perfectibilizadas com cooperativa de crédito. Sob esse prisma, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os empréstimos realizados pelas cooperativas aos cooperados constituem atos cooperativos típicos, e, portando, são créditos extraconcursais. Confira-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF. 1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. 2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do Juiz, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre a partir da análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. A Lei nº 14.112/2020 trouxe alterações à Lei de Falência e Recuperação Judicial, dentre as quais deu nova redação ao § 13 do artigo 6º, o qual prevê expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticados entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, assim não se submetem aos efeitos da ação de recuperação judicial. 3. Ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado pelos Impugnantes/Recorrentes, afigura-se correto o indeferimento do pedido liminar, devendo ser mantida mantido neste momento processual, o reconhecimento da extraconcursionalidade do crédito, até apreciação definitiva pelo juízo da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56795577020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DINHEIRO EM ESPÉCIE - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE CAPITAL - ESSENCIALIDADE PARA FINS DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101, DE 2005 – INOCORRÊNCIA – COOPERATIVA - § 13 DO ARTIGO 6º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Para fins do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, "bem de capital" é aquele considerado essencial, inserido no processo produtivo, sob a posse da recuperanda e cuja utilização não esvazie a própria garantia. O dinheiro em espécie, ainda que essencial a qualquer pessoa jurídica mercantil, não se qualifica como "bem de capital" porque sua utilização implica em seu esgotamento, sendo impossível restitui-lo após o stay period. Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei nº 14.112/2020, deu nova redação ao § 13 do artigo 6º, o qual prevê expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticados entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, assim não se submetem aos efeitos da ação de recuperação judicial. (TJMT. 1022094- 73.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. REMESSA DO PROCESSO AO MAGISTRADO SUBSTITUTO. CONTRATOS FIRMADOS COM COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO CONFIGURADO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS NA CONTA DA RECUPERANDA. 4) CRÉDITO EXTRACONCURSAL - O crédito da cooperativa agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no parágrafo 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que em ambos os contratos firmados entre as partes consta a expressa previsão de que a operação de crédito perfectibilizada caracteriza-se como um "ATO COOPERATIVO". 5) Embora o parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 estabeleça que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que os empréstimos realizados pelas cooperativas aos cooperados constituem atos cooperativos. 6) Sendo o crédito da agravante extraconcursal, ou seja, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, descabe determinar a suspensão dos descontos relativos aos financiamentos, assim como a devolução dos valores já debitados. 7) Mister ressaltar que dinheiro não é considerado bem de capital, motivo pelo qual não está protegido pelo stay period, podendo o credor permanecer realizando os descontos relativos aos financiamentos contratados pela recuperanda diretamente de sua conta bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50330461620228217000 SANTA ROSA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Desse modo, tratando-se de crédito decorrente de contratos dos atos cooperativos praticados pela cooperativa exequente com seus cooperados, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, sendo extraconcursal. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão desta execução. Quanto ao comparecimento espontâneo Diante do insucesso na tentativa de citação pessoal (evento 44) e havendo a manifestação proativa da parte executada por meio do peticionamento nos autos (evento 40) com a subsequente juntada de instrumento procuratório (evento 51), o pedido da exequente para dispensar novas diligências citatórias é pertinente e atende ao princípio da cooperação para a efetividade do processo. Portanto, reconheço o comparecimento espontâneo do executado JORGE LUIS DINKOSKI. O comparecimento voluntário aos autos supre plenamente a necessidade de citação formal. Com o reconhecimento do comparecimento espontâneo, o pedido de arresto fica prejudicado. Intime-se a parte exequente para o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3