Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5649398-46.2022.8.09.0044COMARCA: FORMOSAAPELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSAAPELADA: KÁTIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS NÃO OBSERVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCALONADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, pleiteando diferenças salariais referentes às progressões funcionais previstas na Lei Municipal n. 219/2008.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais e à implementação da progressão em folha, conforme percentuais legais. Danos morais e materiais julgados improcedentes.3. Município apelou, sustentando a inexistência de valores descontados, ausência de requerimento administrativo para progressão funcional, e que os vencimentos da autora já superavam o piso legal. Requereu reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a servidora pública faz jus às diferenças salariais pleiteadas em decorrência de progressões funcionais; (ii) verificar a necessidade de requerimento administrativo prévio para implementação das progressões funcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É tempestivo o recurso interposto pela Fazenda Pública dentro do prazo de 30 dias úteis, conforme previsão dos artigos 183 e 1.003, §5º do CPC.6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso, ainda que sucintamente, impugna os fundamentos essenciais da sentença.7. O artigo 7º, inciso V, da Lei Municipal n. 219/2008 assegura a progressão funcional com acréscimos percentuais sobre os vencimentos.8. Logrando êxito a autora em demonstrar que não foram aplicados os índices percentuais previstos para o acréscimo salarial entre os níveis conforme tabela dos vencimentos de servidores do magistério do Município de Formosa/GO, que resultou em redução de todas as remunerações subsequentes, tem o direito de receber as diferenças não pagas.9. Os percentuais de progressão previstos em lei devem ser aplicados independentemente de requerimento administrativo, pois é direito subjetivo do servidor.10. Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede a correção judicial de pagamentos ilegais ou indevidos, desde que fundados em lei.11. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos similares (Tema 1.075/STJ).12. Em relação aos honorários advocatícios, aplicam-se os critérios do artigo 85, §3º, do CPC, determinando-se sua fixação escalonada após a apuração do valor devido, conforme os percentuais previstos nas respectivas faixas.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, determinando sua fixação escalonada após a apuração dos valores devidos.14. Tese de julgamento: "A progressão funcional de servidora pública municipal, prevista em lei, não depende de requerimento administrativo, sendo devida a correção dos vencimentos para aplicação dos percentuais legais, respeitada a prescrição quinquenal. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os critérios escalonados previstos no artigo 85, §3º, do CPC." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5649398-46.2022.8.09.0044COMARCA: FORMOSAAPELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSAAPELADA: KÁTIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível (mov. 50), este interposto pelo Município de Formosa em face da sentença (mov. 46) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos presentes autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Kátia Aparecida Rodrigues dos Santos Pereira.Por oportuno, transcreve-se excerto do dispositivo da sentença fustigada:(…)Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar o Município de Formosa/GO ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, observados os percentuais legais de 30% (trinta por cento) do nível 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do nível 2 para o 3 e observadas as disposições contidas na Lei Ordinária 787, de 03 de junho de 2022, em montante a ser apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos, devendo os valores serem atualizados, até o dia 09/12/2021, com juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária, a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº. 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, estando limitado aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal); eb) declarar o direito de a parte autora receber mensalmente o pagamento do valor devido pelo nível que ocupa atualmente, com os devidos acréscimos previstos no art. 7º, inc. V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08, quais sejam, 30% (trinta por cento) do nível 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do nível 2 para o 3, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença.Quanto aos danos morais e materiais além do efetivamente devido, julgo-os improcedentes.Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.(...)No mérito, argumenta que a apelada não teve nenhum valor retirado de seus contracheques, conforme planilha juntada à inicial. Verbera que o juízo não levou em consideração as leis municipais internas, que estabelecem procedimentos para que o servidor obtenha a progressão vertical ou horizontal, na forma do artigo 7º, V, "a" da Lei 219/2008.Assevera que para ter aumento salarial, o professor deve progredir na carreira, mediante requerimento junto ao órgão competente, não sendo automática a progressão. Salienta que cabia à apelada comprovar o pedido administrativo junto ao órgão competente, não tendo juntado documentos de que a tabela foi alterada nem provas de prejuízo financeiro.Aduz que os contracheques da apelada demonstram que ela sempre recebeu acima do piso nacional e municipal, sendo atualizados de acordo com as tabelas municipais. Sustenta, ainda, que a apelada não realizou o requerimento administrativo de progressão previsto na Lei Complementar 004/2009.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.Examina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1. Remessa necessáriaPor força do disposto no art. 496, inc. I do CPC, a sentença ilíquida está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.1.2. Apelação cível1.2.1. Preliminar de intempestividade recursal – afastadaA apelada sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação por ter sido ele interposto fora do prazo legal.Porém, sem razão.No caso em exame, a sentença foi proferida no movimento 47, em 21/08/2024. A intimação foi lida automaticamente pelo ente público em 02/09/2024 (mov. 49), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, 03/09/2024.Considerando que o prazo para a Fazenda Pública recorrer é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e que o termo final do prazo recursal findou-se em 14/10/2024 (incluindo-se a data da disponibilização - art. 4º, §3º, Lei 11.419/2006), tem-se que a apelação interposta em 14/10/2024 (movimento 50) é tempestiva.Portanto, rejeito a preliminar.1.2.2. Preliminar de ofensa à regra da dialeticidade recursal – afastadaQuanto à preliminar de não conhecimento do apelo por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, observa-se que o Município apelante rebateu, ainda que de forma sucinta, a questão central da lide decidida na sentença, no sentido de que para fazer jus às progressões previstas na Lei Municipal n. 219/2008, necessário seria requerimento da servidora perante o órgão competente.Apesar de a fundamentação não ser exaustiva, não se vislumbra ofensa à regra da dialeticidade a ponto de obstar o conhecimento do recurso, notadamente em face do efeito devolutivo da apelação, que transfere ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo (artigo 1013, §1º do CPC).Sobre o tema, leia-se lição de Alexandre Freitas Câmara:A isso tem-se dado o nome de ônus da dialeticidade recursal (sendo certo que haja quem fale em "princípio da dialeticidade embora se esteja aqui diante de uma regra, e não de um princípio). Esse ônus deve ser entendido como a exigência de que o recurso "dialogue" com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico. Pense-se, por exemplo, em um processo em que o autor pretende a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento. O juiz de primeiro grau, então, profere sentença de improcedência liminar do pedido ao fundamento de que já teria havido a decadência do direito. Pois, em um caso assim, a apelação em que se peça a reforma da sentença deverá buscar demonstrar que não houve a consumação da decadência. Um recurso que se limite a reproduzir os argumentos da petição inicial, afirmando a existência de vício de consentimento para que se anule o negócio jurídico, e não faça menção ao tema da decadência demonstraria que o recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus da dialeticidade recursal, não se podendo admitir o recurso. (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Ed. Atlas, Barueri-SP, 2023, p. 984/985).Nessa linha de intelecção, consigne-se que o conhecimento do recurso está condicionado, portanto, ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, ou seja, é preciso que a pretensão recursal seja acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação). Destarte, é inviável o conhecimento do recurso em que as razões são completamente dissociadas da matéria decidida no ato questionado.Esse, contudo, não é o caso do recurso de apelação manejado pelo Ente político, uma vez que ele se ateve ao tema em que foi sucumbente, defendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para progressão funcional da autora/apelada.1.2.3. Demais requisitos de admissibilidadeAfastadas as preliminares, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à legitimidade, à tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo em virtude de previsão legal (artigo 1.007, §1º, do CPC), conheço da apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Direito às diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal n. 219/2008A controvérsia cinge-se em aferir se a apelada faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento integral dos percentuais de progressão previstos no artigo 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal n. 219/2008, que instituiu o plano de carreira do magistério de Formosa/GO.No tocante ao tema, o referido dispositivo legal dispõe:Art. 7º. Integram o Plano de Carreira do Magistério Público, os anexos:(...)V – Tabelas de Vencimentos:a) Tabela composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (...)Da leitura do dispositivo, verifica-se que a progressão na carreira do magistério municipal dá-se de forma vertical (níveis 1A, 1, 2 e 3) e horizontal (referências A0 a A15), com acréscimos específicos sobre o vencimento a cada mudança de nível ou a cada 2 anos, no caso das referências.No caso, analisando as fichas financeiras e os contracheques da apelada anexados aos autos referentes aos meses de janeiro dos anos de 2015 a 2022, constata-se que o Município de Formosa/GO pagou à servidora, nesses períodos, valores de vencimentos abaixo do que determinam os percentuais de progressão vertical fixados na Lei Municipal n. 219/2008 e nas tabelas salariais publicadas pelo próprio ente público.Exemplificativamente, em janeiro/2015, enquanto a tabela salarial vigente previa para o nível 2 e referência A-5 da apelada o vencimento base de R$ 3.373,17, foi efetivamente pago o valor de R$ 2.984,82. A mesma defasagem entre o valor previsto na tabela e o efetivamente pago se repetiu nos anos subsequentes.Tal conduta configura afronta ao princípio da legalidade, causando prejuízo remuneratório à servidora, que vem recebendo há anos valores inferiores àqueles previstos pela própria Administração Pública.2.2. Desnecessidade de requerimento administrativo para implementação dos percentuais de progressãoNo ponto, cabe ressaltar que a progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito encontra-se expressamente resguardado pela Lei Municipal n. 219/08.Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (Tema 1.075).Frise-se que o ajuste dos vencimentos para refletir a legislação vigente não configura aumento salarial por determinação judicial, mas sim a correção da ilegalidade constatada. Conforme a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode conceder aumentos de vencimentos, mas não está impedido de garantir o cumprimento das leis vigentes.No presente caso, busca-se a retificação dos valores para refletir corretamente as progressões que ocorreram, não se confundindo com concessão de reajustes.Cabe destacar que, ao contrário do que sustenta o Ente político recorrente, observa-se que o pedido exordial não se refere à ascensão funcional, mas sim à obtenção de valores devidos em razão da aplicação inadequada da tabela salarial pertinente à sua classe profissional, uma vez que a progressão de fato ocorreu, mas com índice equivocado.Por fim, é oportuno trazer à baila a compreensão desenvolvida por esta Corte de Justiça:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 219/08. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 7º da Lei Municipal n. 219/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, a tabela de vencimentos é composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3. 2. Logrando êxito a apelante em demonstrar que não foram aplicados os índices percentuais previstos para o acréscimo salarial entre os níveis conforme tabela dos vencimentos de servidores do magistério do Município de Formosa/GO, que resultou em redução de todas as remunerações subsequentes, tem o direito de receber as diferenças não pagas. 3. A progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado na Lei Municipal n. 219/08. 4. Ademais, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.' (TEMA 1.075, STJ). 5. Face ao êxito obtido com o recurso em tela, impõe-se a necessidade de inversão dos encargos de sucumbência, devendo o apelado responder exclusivamente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5347707-36.2023.8.09.0044, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024 – original sem destaque);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 219/08. 1. Havendo progressão vertical do “nível 1ª” (nível de ingresso no cargo) para o “nível 1”, o servidor público do magistério do município de Formosa terá seu vencimento elevado em trinta por cento (30%) sobre o valor inicial de referência, o que refletirá nos valores pagos nas referências e níveis subsequentes. 2. Quando da progressão vertical do “nível 1ª” para o “nível 1”, deve ser aplicado o porcentual de 30 % (trinta por cento); do “nível 1” para o “2”, 23% (vinte e três por cento); e do “nível 2” para o “3”, 20% (vinte por cento). 3. Não se há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a discussão dos autos não diz respeito à progressão vertical, mas sim ao reconhecimento da defasagem salarial segundo a lei municipal de regência. 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do porcentual afeto aos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4°, II). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5446139-27.2022.8.09.0044, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024 – original sem destaque);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 219/2008. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DEVIDO. 1. O ingresso de ação judicial em que se postula o recebimento de verbas de natureza salarial não está condicionado à comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. Conforme o artigo 7º, inc. V, alínea a, da Lei Municipal nº 219/08, na passagem da progressão vertical do Nível 1A (nível de ingresso no cargo) para o Nível 1 (nível após o estágio probatório), o servidor público municipal faria jus a um aumento na remuneração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor inicial, refletindo nos valores pagos nas referências e níveis posteriores. 3. Não realizado o pagamento conforme definido na própria legislação municipal, faz jus a parte autora às diferenças salariais a partir de quando passou a ter direito à progressão vertical, observadas a carga horária, níveis e referências ocupadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445752-12.2022.8.09.0044, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024 – original sem destaque); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORMOSA. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. DESATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO ÀS TABELAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Rechaça-se o pedido de não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, se as teses agitadas nas razões recursais atacam o raciocínio vertido na sentença. 2. Nos termos da Lei Municipal nº 219/08, do Município de Formosa-GO, para a obtenção da progressão do servidor, exige-se que seja formulado pelo servidor prévio requerimento administrativo. 3. Contudo, no caso, a pretensão do autor não se refere a pedido de progressão na carreira de magistério, mas sim de condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de aplicação dos percentuais estabelecidos na própria lei municipal, de modo que a formulação de requerimento administrativo prévio se mostra desnecessário. 4. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo, à míngua de previsão legal a respeito, configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário e, portanto, ofensa a direito fundamental, garantido no art. 5º, XXXV, CF. 5. Desprovido o recurso, devida a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5396061-29.2022.8.09.0044, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024 – original sem destaque).Assim, considerando a desnecessidade de requerimento administrativa prévio para o reconhecimento do direito reivindicado pela apelada, deve ser mantida a sentença.3. Da Remessa necessáriaQuanto ao mérito da demanda, já abordado na análise do apelo, a sentença não merece reparos.3.1. Consectário legaisEm sede de reexame necessário, verifica-se que a sentença determinou que os valores devidos à apelada devem ser atualizados, até 09/12/2021, pelos seguintes parâmetros: a) juros de mora desde a citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; b) correção monetária pelo IPCA-E a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme teses firmadas pelo STJ no Tema 905 e pelo STF no Tema 810 (RE 870.947).A partir de 10/12/2021, por força do artigo 3º da EC 113/2021, determinou a aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária.Tais parâmetros estão em consonância com o atual entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, pelo que devem ser mantidos.3.2. Honorários advocatícios sucumbências – correção do percentual de fixaçãoA sentença merece reparo quanto aos honorários sucumbenciais. O juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sem observar os critérios do artigo 85, §§3º a 5º do CPC para quando a Fazenda Pública é parte.Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados somente na fase de cumprimento de sentença, quando se apurar o valor do débito, mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do CPC.Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS. MOMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIDÊNCIA A SER OBSERVADA PELO JUIZ A QUO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. (...) 4. No tocante às condenações contra a Fazenda Pública, de fato, imperiosa se faz a observância ao quanto estipulado no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, o qual impõe o escalonamento do percentual dos honorários sucumbenciais de acordo com as faixas de valores ali delimitadas, providência que deverá ser observada pelo juiz a quo quando da fixação do percentual dos honorários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0407147-42.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024);DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.172 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. GRADAÇÃO DE FAIXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. Na hipótese em que a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, à luz do § 5° do referido dispositivo legal. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5733162-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024).Portanto, em remessa necessária, reformo a sentença nesse ponto, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, I a V, sobre as respectivas faixas de valores em que se enquadrar a condenação, após a apuração do devido.4. DispositivoPosto isso, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Lado outro, conheço da remessa necessária dou-lhe parcial provimento, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados após a apuração dos valores devidos, aplicando-se escalonadamente os percentuais mínimos do artigo 85, §3º, I a V, do CPC, conforme as faixas de valores da condenação.Considerando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais apenas serão aferíveis após a apuração do valor devido, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5649398-46.2022.8.09.0044COMARCA: FORMOSAAPELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSAAPELADA: KÁTIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5649398-46.2022.8.09.0044, da Comarca de Formosa, no qual figura como apelante o Município de Formosa e como apelada Kátia Aparecida Rodrigues dos Santos Pereira.Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, e em conhecer da remessa necessária e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho.Presidiu o julgamento o Desembargador Itamar de Lima.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Waldir Lara Cardoso.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator