Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás - Cartório Cível - Processo n: 0097562-14.2016.8.09.0166 Demandante: BANCO BRADESCO S/A Demandado(a): ASTRONE JUNIO MARQUES PERES SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte autora acima nominada em face da parte demandada No curso do processo as partes noticiaram acordo, ev. retro. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos: partes maiores e capazes (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002), bem como celebrada esta mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivos procuradores (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Assim, para que produza os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO na forma descrita, ev. retro (120), e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC). Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos, bem como ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar (RENAJUD, Penhora, Hipoteca, etc), com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo. Oficie-se se necessário. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. P.R.I. Após, sem requerimento, arquivem-se os autos, dando baixa, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e providenciando-se a cobrança nos termos dos provimentos da Corregedoria, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito