Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0008271-96.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CPF/CNPJ: 47.508.411/0001-56 Requerido: Point Gospel Comercial Ltda - CPF/CNPJ: -- Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face de POINT GOSPEL COMERCIAL LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a exequente em petição encartada aos autos que, após o deferimento e a realização de pesquisas de endereço via SISBAJUD e INFOJUD em nome do sócio-administrador Tércio Caldas Júnior, tomou conhecimento do falecimento da senhora Gilce Maria da Silva Caldas. Diante dessa informação, requer a realização de buscas nos sistemas CENSEC e CESDI com o fito de localizar eventual inventário ou arrolamento em trâmite. Aduz a necessidade de intimação do senhor Tércio Caldas Júnior, na condição de filho da falecida, para que promova a regularização da representação do espólio nos presentes autos, bem como preste os devidos esclarecimentos acerca da atual situação e do funcionamento da empresa executada. Para tanto, indica os endereços obtidos nas pesquisas eletrônicas recém-realizadas. Pleiteia, por fim, a concessão de prazo suplementar para promover o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento das novas diligências requeridas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este juízo cinge-se à análise dos pedidos de pesquisa patrimonial e sucessória em sistemas conveniados em razão do noticiado falecimento de representante da empresa executada, bem como o pleito de intimação do herdeiro para regularização processual. Nos termos dos artigos 110 e 313, incisos I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a suspensão do feito e a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Para que a sucessão processual se perfectibilize no rito executivo, incumbe ao credor promover as diligências necessárias para a localização de herdeiros ou a comprovação da abertura de inventário. Nesse contexto, a utilização dos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e CESDI (Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis) revela-se como providência útil, adequada e alinhada aos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da efetividade da execução (artigo 797 do CPC). Tais ferramentas eletrônicas permitem ao juízo verificar, de forma célere, a existência de testamentos, escrituras públicas de inventário ou bens imóveis que possam auxiliar na regularização do polo passivo da lide. Outrossim, no que tange ao requerimento de intimação do senhor Tércio Caldas Júnior, verifica-se que a providência converge com a decisão proferida anteriormente nestes autos, a qual já havia autorizado a busca de seu paradeiro. Sendo apontado como filho da falecida e administrador, é imperiosa a sua oitiva para que preste os devidos esclarecimentos sobre o funcionamento da pessoa jurídica devedora e informe sobre a sucessão, garantindo-se, assim, a regularidade processual e o contraditório. Por derradeiro, o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais atinentes às novas buscas e atos de comunicação demonstra-se razoável. A concessão do prazo não acarreta prejuízo ao trâmite processual, devendo ser acolhida com fulcro no poder geral de cautela e na direção formal do processo estabelecida no artigo 139, inciso II, do diploma processual civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e determino: Defiro a expedição de ofício à consulta nos sistemas CENSEC e CESDI em nome da falecida Gilce Maria da Silva Caldas (CPF nº 251.106.671-87), juntando-se aos autos os respectivos extratos e certidões, incumbindo à parte peticionante promover seu protocolo junto aos referidos sistemas, bem como comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Protocolado o Ofício, a CENSEC e a CESDI terão o prazo de 15 (quinze) dias para prestar todas as informações. Em seguida, expeça-se carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR) em desfavor de Tércio Caldas Júnior, a ser direcionada concomitantemente para os endereços indicados na petição da exequente de movimento 349. Faça constar no mandado/carta que a intimação tem por finalidade determinar que o referido senhor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação do espólio de Gilce Maria da Silva Caldas nos presentes autos, bem como informe acerca da atual situação e funcionamento da empresa executada. Após o decurso dos prazos assinalados ou com a juntada das respostas aos expedientes, intime-se a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9