Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0080916-69.2017.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Master Jn Construtora Ltda - Me DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MASTER JN CONSTRUTORA LTDA – ME, FÁBIO JÚNIOR JOSÉ DA SILVA e GLEIDE CRISTIANE DOS ANJOS. Após diversas tentativas de localização dos devedores, inclusive por meio de consultas aos sistemas conveniados (Infojud, Renajud, Sisbajud), o exequente requereu a citação por edital. Deferido o pedido e publicado o edital (ev. 144), transcorreu o prazo sem manifestação (ev. 146). Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de todos os meios de busca e requerendo a gratuidade da justiça (ev. 152). Em réplica (ev. 159), o exequente pugnou pela rejeição da contestação, por se tratar de erro grosseiro, e, subsidiariamente, pelo indeferimento das preliminares e do pedido de justiça gratuita. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a defesa dos executados foi apresentada por meio de contestação nos próprios autos da execução (ev. 152). O meio processual adequado para a defesa do executado são os embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação constitui erro grosseiro, o que, em regra, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Contudo, a preliminar de nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, passo a analisá-la. A curadoria especial alega que não foram esgotados todos os meios para a localização dos executados antes da citação editalícia, especificamente a consulta a concessionárias de serviço público (ev. 152). No entanto, verifica-se que este Juízo promoveu pesquisas de endereço por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (ev. 85), em estrita observância ao art. 256, § 3º, do CPC. As diligências nos endereços encontrados foram infrutíferas (ev. 101, 104, 107, 110, 113, 116 e 129), o que legitima a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. O esgotamento dos meios não exige a consulta a concessionárias de serviço público quando já realizadas as buscas nos cadastros de órgãos públicos, sendo esta uma faculdade do juízo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este deve ser indeferido, uma vez que a curadoria especial não apresentou qualquer documento que comprove a hipossuficiência dos executados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 99, § 2º, do CPC. A mera nomeação de curador especial não implica presunção de miserabilidade. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que as pesquisas de endereço foram devidamente realizadas nos sistemas conveniados (ev. 85), nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, restando válidos todos os atos processuais subsequentes. 2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor dos executados, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Tendo em vista o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. 4. Havendo novos requerimentos, volvam os autos conclusos no classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT”. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.