Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5080086-06.2024.8.09.0065 Recorrentes(s): BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Recorrido(s): LEONARDO CARVALHO DA SILVA LEONARDO CARVALHO DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (evento 111), sob o argumento da impenhorabilidade absoluta da remuneração e da quantia de até 40 salários mínimos. Requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a tutela antecipada, consubstanciada na liberação da quantia bloqueada. Devidamente intimada a exequente apresentou manifestação no evento 114. É o relatório necessário. Decido. Depreende-se dos autos que a parte executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dar-se-á assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência econômica de recursos. Os elementos apresentados na impugnação a penhora e documentos a ela acostados não indicam a necessidade da gratuidade da justiça, pois não informam que a renda mensal e que o pagamento das custas afetará a subsistência da parte requerida. Ao contrário do que sustenta a parte executada, o último extrato bancário juntado aos autos (evento 111, arquivo 04) demonstra a existência de entradas financeiras no valor de R$ 19.760,78 (dezenove mil, setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Referido montante, cotejado com as despesas por ela própria declaradas, que perfazem R$ 4.859,68, afasta a alegada condição de vulnerabilidade econômica. Assim, em princípio, a parte requerida não faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual concedo o prazo de quinze dias para que comprove, documentalmente (juntar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física etc), que preenche os requisitos para tal benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento. É de bom alvitre salientar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo para satisfazer cobrança de verba alimentar, sendo ônus da devedora fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Também há disposição legal acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Pois bem. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estende-se aos valores mantidos em papel-moeda, em conta-corrente ou aplicados em outros fundos de investimento, desde que constituam a única reserva monetária em nome do devedor, ressalvada a possibilidade de análise, no caso concreto, quanto à eventual existência de circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal. Sobre o tema: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, sob fundamento de serem verbas de natureza alimentar oriundas de atividade autônoma prestada sob a forma de pessoa jurídica.2. A decisão recorrida manteve a penhora efetivada via SISBAJUD, por ausência de comprovação inequívoca da origem e destinação dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas salariais de autônomo; e (ii) se há reserva financeira única de natureza protegida nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, IV, do CPC/2015 assegura a impenhorabilidade de salários, salvo em casos de prestação alimentícia ou de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização desta regra, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor.5. No tocante à impenhorabilidade estabelecida no inciso X, do artigo 833 do CPC, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial?.6. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, de forma idônea e inequívoca, que os valores constritos são verbas de caráter alimentar ou a única reserva financeira do agravante destinada a assegurar o seu mínimo existencial.7. Inexistência de prova concreta e documental que justifique o desbloqueio requerido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme os incisos IV e X do art. 833 do CPC. 2. A ausência de demonstração inequívoca da natureza alimentar ou de que se tratam de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial inviabiliza a liberação das quantias constritas.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e §2º; art. 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.013.576/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.156.298/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5698678-95.2025.8.09.0006, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5575164-27.2025.8.09.0129, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 29.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5941901-76.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 13:33:39) Grifado. No que se refere à impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção conferida ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos aplica-se, em regra, aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo, excepcionalmente, ser estendida a quantias mantidas em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, desde que devidamente comprovado pela parte atingida que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. Sob o mesmo viés: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Grifado A parte impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma idônea, que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou que constituem reserva financeira indispensável à preservação de seu mínimo existencial. Ao revés, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira significativa, com recebimentos de terceiros, transferências via PIX, aplicações em RDB (Recibo de Depósito Bancário) e crédito oriundo da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 18.192,92, sem comprovação de sua origem. Especificamente quanto ao bloqueio realizado junto ao Nubank, não há qualquer elemento que demonstre que a quantia de R$ 2.891,06 (evento 103) decorra de verba salarial ou esteja abrangida por alguma hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Tampouco restou comprovado que a conta seja utilizada exclusivamente como poupança, circunstância incompatível com a intensa movimentação financeira verificada nos extratos apresentados. De igual modo, o extrato do BRB não evidencia a existência de bloqueio determinado por este juízo, tampouco demonstra que eventual valor constrito naquela instituição esteja protegido por regra legal de impenhorabilidade. Ante o exposto, considerando que a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados se destinam à garantia do mínimo existencial ou que são provenientes de labor, rejeito a impugnação apresentada. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, tendo em vista que a matéria deduzida foi examinada conjuntamente com o mérito. Preclusa a via recursal, converta-se a indisponibilidade em penhora, competindo à UPJ processar a ordem para que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao(a) credor(a), na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 01 ano, intime-se, pessoalmente, a parte credora, para que tome conhecimento do início do prazo da prescrição intercorrente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em substituição Portaria 406/2026