Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000;Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5150532-79.2025.8.09.0071Promovente(s): Bruno Lopes PereiraPromovido(s): Mario Luciano Da Silva FilhoS E N T E N Ç AA parte autora supramencionada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos.Em mov. 38, a parte autora pleiteou a este juízo a desistência da ação, uma vez que encontra-se com dificuldades financeiras.Relatado, DECIDO.Nos termos do princípio da disponibilidade processual, a desistência da ação constitui manifestação expressa da parte autora em abdicar da pretensão deduzida em juízo. Em se tratando de desistência antes da citação, inexiste a necessidade de intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido, pois a relação processual ainda não foi estabelecida (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil).Além disso, não tendo sido a parte ré citada e sendo o pedido deduzido em estágio inicial, não se impõe à parte autora o pagamento de custas processuais. A propósito, cito o precedente:[...]. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária]. (REsp 2.016.021/MG, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24.11.2022).Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinta a presente ação, determinando o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.Ficam REVOGADAS eventuais decisões que tenham concedido antecipação de tutela ou medida cautelar, expedindo-se contraordens apenas nos casos de ofícios já encaminhados para cumprimento de determinações deste Juízo.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se.Intime-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito