Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5196697-15.2018.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Do Brasil S/a Réu: L. Dam Comercio De Medicamentos Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de L. DAM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, LIVIO CESAR FREITAS SIA e DAMIANA DE FARIA SOUSA SIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a parte exequente narrou que a primeira executada emitiu em seu favor uma Cédula de Crédito Bancário, e os demais assinaram como avalistas solidários. O contrato previu o pagamento parcelado, com garantia de alienação fiduciária de um veículo automotor. Informou que os executados não cumpriram a obrigação de pagar as parcelas ajustadas, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. O débito atualizado na data da propositura da demanda alcançou o montante de R$ 250.060,69. Em seus pedidos, requereu a citação dos executados para efetuar o pagamento do débito acrescido de custas e honorários. O Juízo recebeu a inicial (ev. 4), determinou a citação dos réus para pagamento voluntário e fixou os honorários advocatícios iniciais. Posteriormente, o Juízo reconheceu a conexão desta demanda com uma ação revisional ajuizada pelos executados, e determinou a suspensão do feito executivo (ev. 22 e ev. 29). Após a tramitação da referida ação revisional, sobreveio a juntada de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos executados, com o respectivo trânsito em julgado (ev. 111). Com a retomada da execução, a parte exequente requereu a realização de buscas de bens, e o Juízo deferiu a penhora de ativos financeiros e restrições de veículos (ev. 118 e ev. 120). Ocorreu a intervenção de terceiros arrematantes de veículos penhorados neste processo, os quais solicitaram a baixa das restrições judiciais sobre os bens adquiridos em leilão, pedido que o Juízo acolheu (ev. 229). A coexecutada Damiana de Faria Sousa Sia apresentou exceção de pré-executividade (ev. 339). Argumentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em contas de previdência privada, sob a justificativa de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e possui natureza alimentar e de poupança familiar, destinada ao sustento de seus filhos. Requereu o desbloqueio imediato dos valores. Intimada, a parte autora manifestou oposição à exceção de pré-executividade (ev. 344). A autora defendeu a legalidade do contrato e a higidez do bloqueio, argumentou que os valores excedem o necessário para a manutenção da família e perdem o caráter alimentar, e requereu a rejeição do incidente com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar a adequação da via eleita pela parte executada para suscitar a presente discussão. A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões que possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros amolda-se perfeitamente a esses requisitos. Por se tratar de norma cogente e de proteção ao mínimo existencial (matéria de ordem pública), e considerando que a sua verificação no caso concreto demanda apenas a análise dos extratos e comprovantes bancários já colacionados aos autos, é plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade para este fim. Ultrapassada a questão do cabimento, o cerne da controvérsia consiste em definir se os valores penhorados, depositados especificamente em fundo de previdência privada, são abarcados pela regra da impenhorabilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que essa proteção deve ser interpretada de forma extensiva. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento e planos de previdência privada, desde que a soma global não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos e assuma a função de reserva financeira (poupança) para a subsistência do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Segundo a norma de restrição da responsabilidade patrimonial do executado positivada no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão. 3. É inafastável a proteção legal de impenhorabilidade, para efeito de pagamento de honorários advocatícios, pois o conceito de verba de natureza alimentar, no qual se enquadram os honorários advocatícios, não se confunde com o conceito de prestação alimentícia. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50866735520238090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR BLOQUEADO ORIUNDO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA, CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, PRECEDENTES STJ. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pela instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado. 2. Verificado que o valor penhorado R$ 10.349,74 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) mostra-se irrisório em relação ao valor da dívida exequenda, que atualmente se encontra no valor de R$ 136.591,09 (cento e trinta e seis mil quinhentos e noventa e um reais e nove centavos), deve ser desconstituída a penhora, dada sua patente ineficácia. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que os valores depositados até 40 (quarenta) em conta poupança, conta-corrente ou fundo de investimento são impenhoráveis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54221200320248090006, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) No caso em tela, constata-se que a penhora recaiu efetivamente sobre valores alocados em previdência privada da executada e que o montante bloqueado é inferior ao patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo a incidência direta da proteção jurisprudencial e normativa. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos comprovação de má-fé, fraude à execução ou elementos concretos que demonstrem que a quantia não se destina à segurança e manutenção da família da executada, limitando-se a formular alegações genéricas. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio do saldo de previdência privada é medida que se impõe, garantindo-se o mínimo existencial e a proteção à dignidade do devedor. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no evento 339 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta de previdência privada de titularidade de DAMIANA DE FARIA SOUSA SIA. Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio das referidas quantias. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta vinculada a este juízo, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte executada. No mais, considerando que a parte exequente requereu as pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados, defiro-as, considerando o transcurso temporal desde as últimas pesquisas realizadas. Remetam-se os autos ao CACE. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)