Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5193575-09.2018.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil -2018/0033086-000 Polo Passivo: Oscar Da Silva Ferro DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de OSCAR DA SILVA FERRO, todos qualificados nos autos. As partes peticionaram informando a celebração de acordo para quitação do débito, requerendo a homologação e a suspensão do feito (ev. 106). Ato contínuo, sobreveio sentença homologatória da transação judicial (ev. 110). No ev. 125, a parte exequente noticiou o inadimplemento do parcelamento acordado, informando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 374.900,79 (trezentos e setenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e nove centavos), pugnando pelo prosseguimento da execução com a retomada dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O descumprimento do acordo homologado judicialmente enseja a retomada da fase executiva nos próprios autos, não sendo necessária a propositura de nova ação. O título executivo, antes extrajudicial, transmuda-se para judicial, e o procedimento a ser seguido é o de cumprimento de sentença, conforme preconiza o artigo 523 e seguintes do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem, por entender inaplicável a tramitação do feito como cumprimento de sentença após o descumprimento de acordo homologado judicialmente em ação de execução de título extrajudicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, uma vez homologado judicialmente o acordo firmado entre as partes em sede de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, eventual descumprimento autoriza o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC.3. A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução de mérito e constitui título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC.4. O prosseguimento da execução deve ocorrer na forma de cumprimento de sentença, sendo inaplicável a retomada da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, quando a homologação se deu com base no art. 487, III, "b", do CPC.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente tem natureza de título executivo judicial e deve ser executado por meio de cumprimento de sentença.6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O acordo homologado judicialmente em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, constitui título executivo judicial. 2. O descumprimento de suas cláusulas enseja o prosseguimento do feito por meio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC.” (Agravo de Instrumento autos 5120943-05.2025.8.09.0051, RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER,5ª CÂMARA CÍVEL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22 de abril de 2025) Grifei. O próprio termo de acordo (ev. 106, arq. 02), em sua cláusula vigésima primeira, item vi, previa que, em caso de inadimplemento, o processo seria retomado. Dessa forma, diante da notícia de inadimplemento, assiste razão à parte exequente em pleitear o prosseguimento da execução. Contudo, o rito a ser observado, a partir de agora, é o de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 515, II, e 523 e seguintes do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo homologado no ev. 110. b) DETERMINO à serventia que proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". c) Ante a apresentação da planilha de débito (ev. 125, arq. 02), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual percentual e ainda expedido mandados de penhora, avaliação e praça (§§ 1º e 3º, do art. 523 do CPC). I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)