Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5252905-45.2021.8.09.0164 Exequente: Erica Margarida Ferreira Muniz De Siqueira – Escola Infantil Fenix-ME Executada: Aline Lacerda de Sousa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No presente caso, verifica-se que já foram realizadas diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada; no entanto, as diligências restaram infrutíferas para alcançar a totalidade do débito exequendo. O processo tramita desde o ano de 2021, sendo certo que não pode se prolongar indefinidamente, pois demandas como esta apenas contribuem para o assoberbamento e o descrédito do Poder Judiciário, diante da não solução integral da lide, e atentam contra os princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo. Desse modo, tendo em vista a inexistência de informações acerca de possíveis bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora, sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), referente à quantia constante da conta judicial (evento 137), a ser creditada na conta bancária indicada pela parte exequente (evento 145). Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Com a juntada, inclua-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, e expeça-se a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.