Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0215520-33.2010.8.09.0036 Parte autora: NELSON YOSHIO IGARASHI Parte ré: IOLANDA MARIA DE SOUZA ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Nelson Yoshio Igarashi, em face de Iolanda Maria de Souza ME e Iolanda Maria de Souza, todos qualificados nos autos. Realizada a pesquisa via SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 649,36 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) (evento n.º 120). A parte executada apresentou impugnação à penhora no evento n.º 154, alegando que o valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário (pensão por morte), sendo impenhorável, requerendo a sua liberação e a concessão da gratuidade da justiça. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o pedido de desbloqueio formulado pela executada e reiterou os pedidos de pesquisas via INFOJUD, PREVJUD e MTE/CAGED (evento n.º 158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte executada alega a impenhorabilidade do valor de R$ 649,36 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) constrito via SISBAJUD, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Compulsando os autos, verifico que a parte executada logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados. Ademais, a parte exequente, em sua manifestação do evento n.º 158, concordou expressamente com o levantamento da constrição. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação para desconstituir a penhora. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada e, por conseguinte DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados à executada, mediante o desbloqueio via sistema SISBAJUD. Se o valor bloqueado já tiver sido transferido a uma conta judicial, deverá ser expedido alvará de levantamento em seu favor, o qual poderá ser expedido em nome do advogado, se possuir poderes específicos para tanto. No mais, defiro em parte os pedidos do evento n.º 133. Defiro o pedido de evento n.° 86. Destarte, determino à Serventia que INTIME o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, a teor do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19-2018, e inciso II do item 16 da Tabela IX do Provimento n.º 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. Comprovado o pagamento das custas, REMETA-SE o processo ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para a realizar a consulta via sistema PREVJUD para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários, bem como a consulta de bens via sistema INDOJUD. Contudo, limito a pesquisa junto ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. Em sendo acostada ao processo declarações de renda da parte executada, decreto o sigilo fiscal do evento que for juntada a pesquisa. Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.