Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 15:24
Confirmada
16/06/2026, 15:24
Confirmada
16/06/2026, 15:24
Confirmada
16/06/2026, 15:24
Expedida/certificada
16/06/2026, 15:07
Documento
16/06/2026, 15:07
Expedição de documento
26/05/2026, 15:35
Documento
13/04/2026, 12:34
Documento
13/04/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0272390-63.2006.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Certifico e dou fé que, para utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD é necessário o recolhimento de 02 (duas) guias de atos de comunicação e informação (código 5010) e 02 (duas) guias de atos de constrição (código 5312), assim sendo, intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento de 02 (duas) guias de atos de comunicação e informação (código 5010), tendo em vista que já houve o recolhimento de 02 (duas) guias de atos de constrição (código 5312), conforme a guia n° 9183423-6/50. Serranópolis/GO, 18 de fevereiro de 2026. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:15
Confirmada
18/02/2026, 13:41
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 12:40
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
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Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA em face de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA, TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, LORCI OTTO BUBANS, LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS, RUBEM RONI BUBANS, DORIS BUBANS e IRICENA HILDA BUBANS Ao mov. 265, a executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, realizou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre lucros auferidos na empresa ZENACEU. Sustentou, em suma, que todas as documentações disponíveis já foram apresentadas e afirmou não dispor de recursos financeiros para providenciar novos documentos das empresas Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda. e DM Consultoria Agrícola Ltda., tampouco documentos pessoais dos sócios, como extratos bancários, demonstrativos de distribuição de lucros, composições analíticas, declarações de IRPF ou folhas de pagamento. Alegou que a impossibilidade decorre da ausência total de recursos e que, se tivesse condições financeiras, as empresas já teriam sido formalmente encerradas. A terceira interessada, CP Agropecuária LTDA, apresentou, ao mov. 266, proposta de arrematação do imóvel hipotecado em favor da exequente, objeto da matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Ao mov. 270, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão proferida no ev. 232, formulado pela executada no mov. 265. Ainda, determinou-se a habilitação da terceira interessada CP Agropecuária Ltda, e sua intimação para juntar matrícula atualizada do imóvel indicado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de ev. 265, e a intimação de CP Agropecuária LTDA para esclarecimentos (ev. 295). Certificou-se quanto à ausência de recolhimento das custas para realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (mov. 296). A administradora-depositária nomeada requereu a realização das diligências deferidas nos autos para obtenção de documentos das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, bem como a expedição de alvará (ev. 298), entregue cf. ev. 301. Ato contínuo, aduziu não ter havido entrega dos documentos solicitados nem a realização de diligências via SISBAJUD e INFOJUD, o que inviabiliza a conclusão dos trabalhos periciais. Requereu, então, que o prazo para entrega do laudo final seja contado apenas a partir da disponibilização da documentação (ev. 303). Vieram conclusos, é a síntese. Decido. 2. A executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA, aos movs. 256 e 265, requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 232, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da penhora dos lucros auferidos na empresa Zenaceu Consultoria Agrícola Ltda., sob o argumento de que a medida seria inócua e poderia prejudicar a atividade empresarial. A parte exequente apresentou oposição ao pleito, conforme manifestação de ev. 295. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a decisão que deferiu a penhora e a que rejeitou a impugnação não foram objeto de recurso adequado no momento oportuno, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de reconsideração não constitui via idônea para reabrir discussão acerca de questão já decidida e não oportunamente impugnada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões decididas no processo, quando não impugnadas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão (arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Não há reparo na decisão recorrida, que manteve a determinação de penhora, reputada adequada, razoável e necessária diante das especificidades do caso concreto. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54801470920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/04/2023. (grifei) Além disso, a alegação da executada de que praticamente não aufere lucros não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo, inclusive, contrariada pelo laudo pericial parcial juntado na mov. 258. A expert, com base nos próprios documentos fiscais da empresa ZENACEU, apurou lucros líquidos de R$ 409.700,31 no exercício de 2023 e de R$ 317.228,34 no exercício de 2024, com o patrimônio líquido em R$ 20.000,00, o que evidencia a existência de resultados positivos e afasta a plausibilidade da tese sustentada. O que se constata, portanto, não é a inexistência de lucros, mas sim que estes vêm sendo integralmente distribuídos aos sócios. Nesse contexto, a penhora sobre lucros mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente diante do esgotamento de outras tentativas de constrição e considerando que a presente execução tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito. Assim, em razão da preclusão e da ausência de fundamento válido para a revisão da penhora determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada, mantendo incólumes as decisões proferidas nos autos. 3. Considerando que a parte executada não apresentou, nos autos, a integralidade dos documentos necessários à elaboração do laudo pericial, e que, até o presente momento, a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das diligências via SISBAJUD e INFOJUD (ônus que lhe incumbe, conforme esclarecido ao ev. 270), RENOVE-SE a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas. 3.1 Após pagamento, cumpra-se conforme item 2.1 e seguintes de mov. 260. 4. Outrossim, considerando que, embora intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao requerimento de apresentação de outros bens à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT (mov. 240), faculto a manifestação da parte exequente a respeito e quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo acima fixado, fazendo-se acompanhar de demonstrativo atualizado do débito. 5. Por fim, a terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA apresentou proposta de arrematação do imóvel de matrícula n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, ao mov. 266. Embora intimada para juntada de matrícula atualizada do bem (mov. 294), não a apresentou nos autos. RENOVE-SE a intimação da terceira interessada CP AGROPECUÁRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 6.533 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, prazo em que deverá prestar os esclarecimentos solicitados pela parte exequente ao ev. 295. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 19:42
Confirmada
12/02/2026, 19:42
Confirmada
12/02/2026, 19:42
Confirmada
12/02/2026, 19:41
Indeferimento
12/02/2026, 18:44
Documento
20/01/2026, 12:10
Documento
22/10/2025, 10:58
Documento
21/10/2025, 13:49
Documento
20/10/2025, 15:12
Expedição de documento
20/10/2025, 14:39
Documento
20/10/2025, 11:02
Expedição de documento
15/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:19
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestação quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ev. 232, formulado pela parte executada TANIA MARIA ZANINI MIRANDA ao mov. 265.2. Sobreveio proposta de arrematação do bem de matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, objeto de hipoteca em favor da parte exequente, a partir de dívida contraída pela executada MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por CP AGROPECUÁRIA LTDA (ev. 266).2.1. Habilite-se CP AGROPECUÁRIA LTDA como terceira interessada nos autos, e intime-se para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos matrícula atualizada do referido bem.2.2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do pedido de arrematação, com prazo de 15 (quinze) dias.3. Desde já, quanto à dúvida suscitada em ev. 267 pela Secretaria, pontuo que o valor relativo à realização das diligências via SISBAJUD e RENAJUD deverá ser recolhido pela parte exequente, podendo tal quantia ser posteriormente incluída no débito da parte executada.4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 260.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestação quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ev. 232, formulado pela parte executada TANIA MARIA ZANINI MIRANDA ao mov. 265.2. Sobreveio proposta de arrematação do bem de matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, objeto de hipoteca em favor da parte exequente, a partir de dívida contraída pela executada MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por CP AGROPECUÁRIA LTDA (ev. 266).2.1. Habilite-se CP AGROPECUÁRIA LTDA como terceira interessada nos autos, e intime-se para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos matrícula atualizada do referido bem.2.2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do pedido de arrematação, com prazo de 15 (quinze) dias.3. Desde já, quanto à dúvida suscitada em ev. 267 pela Secretaria, pontuo que o valor relativo à realização das diligências via SISBAJUD e RENAJUD deverá ser recolhido pela parte exequente, podendo tal quantia ser posteriormente incluída no débito da parte executada.4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 260.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestação quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ev. 232, formulado pela parte executada TANIA MARIA ZANINI MIRANDA ao mov. 265.2. Sobreveio proposta de arrematação do bem de matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, objeto de hipoteca em favor da parte exequente, a partir de dívida contraída pela executada MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por CP AGROPECUÁRIA LTDA (ev. 266).2.1. Habilite-se CP AGROPECUÁRIA LTDA como terceira interessada nos autos, e intime-se para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos matrícula atualizada do referido bem.2.2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do pedido de arrematação, com prazo de 15 (quinze) dias.3. Desde já, quanto à dúvida suscitada em ev. 267 pela Secretaria, pontuo que o valor relativo à realização das diligências via SISBAJUD e RENAJUD deverá ser recolhido pela parte exequente, podendo tal quantia ser posteriormente incluída no débito da parte executada.4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 260.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestação quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ev. 232, formulado pela parte executada TANIA MARIA ZANINI MIRANDA ao mov. 265.2. Sobreveio proposta de arrematação do bem de matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, objeto de hipoteca em favor da parte exequente, a partir de dívida contraída pela executada MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por CP AGROPECUÁRIA LTDA (ev. 266).2.1. Habilite-se CP AGROPECUÁRIA LTDA como terceira interessada nos autos, e intime-se para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos matrícula atualizada do referido bem.2.2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do pedido de arrematação, com prazo de 15 (quinze) dias.3. Desde já, quanto à dúvida suscitada em ev. 267 pela Secretaria, pontuo que o valor relativo à realização das diligências via SISBAJUD e RENAJUD deverá ser recolhido pela parte exequente, podendo tal quantia ser posteriormente incluída no débito da parte executada.4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 260.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestação quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ev. 232, formulado pela parte executada TANIA MARIA ZANINI MIRANDA ao mov. 265.2. Sobreveio proposta de arrematação do bem de matrícula nº 6.533 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, objeto de hipoteca em favor da parte exequente, a partir de dívida contraída pela executada MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por CP AGROPECUÁRIA LTDA (ev. 266).2.1. Habilite-se CP AGROPECUÁRIA LTDA como terceira interessada nos autos, e intime-se para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos matrícula atualizada do referido bem.2.2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do pedido de arrematação, com prazo de 15 (quinze) dias.3. Desde já, quanto à dúvida suscitada em ev. 267 pela Secretaria, pontuo que o valor relativo à realização das diligências via SISBAJUD e RENAJUD deverá ser recolhido pela parte exequente, podendo tal quantia ser posteriormente incluída no débito da parte executada.4. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 260.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 16:23
Confirmada
19/09/2025, 16:22
Confirmada
19/09/2025, 16:22
Confirmada
19/09/2025, 16:22
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:13
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:13
Confirmada
19/09/2025, 15:55
Confirmada
19/09/2025, 15:51
Confirmada
19/09/2025, 15:51
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:48
Mero expediente
19/09/2025, 15:39
Documento
10/09/2025, 17:15
Expedição de documento
09/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Intime-se a parte executada quanto ao argumentado em ev. 240, acerca da ocupação parcial do imóvel penhorado e o pedido de substituição de penhora, manifestando-se a respeito em 15 (quinze) dias.2. Considerando que a administradora-depositária requereu complementação documental (evento 258), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, relativos às empresas ZENACEU e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e sócios:a) Extratos bancários completos dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;b) Atas e recibos de distribuição de lucros referentes aos anos de 2023 e 2024;c) Composição analítica de adiantamentos, empréstimos concedidos e depósitos judiciais;d) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de todos os sócios;e) Folhas de pagamento, encargos e quadro de pessoal.2.1. Na hipótese de não apresentação voluntária, FICA AUTORIZADA a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD para obtenção dos documentos, conforme pleiteado.3. Após, INTIME-SE a administradora-depositária para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo final, considerando os documentos juntados pelas partes ou obtidos via SISBAJUD/INFOJUD.3.1. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o referido laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Caso haja pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a administradora-depositária para resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias, com nova intimação das partes após a respectiva manifestação.4. Expeça-se alvará correspondente à remuneração inicial da administradora-depositária (R$ 5.000,00 - ev. 240).5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive para análise do pedido de revisão da penhora formulado pela executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA (evento 256).6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0272390-63.2006.8.09.0093Polo Ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA; Polo Passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA; TANIA MARA ZANINI MIRANDA; LORCI OTTO BUBANS; LEONILDA PACIENTE LUZ BUBANS; RUBEM RONI BUBANS; DORIS BUBANS; IRICENA HILDA BUBANS; MIRANDA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Intime-se a parte executada quanto ao argumentado em ev. 240, acerca da ocupação parcial do imóvel penhorado e o pedido de substituição de penhora, manifestando-se a respeito em 15 (quinze) dias.2. Considerando que a administradora-depositária requereu complementação documental (evento 258), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, relativos às empresas ZENACEU e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA e sócios:a) Extratos bancários completos dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;b) Atas e recibos de distribuição de lucros referentes aos anos de 2023 e 2024;c) Composição analítica de adiantamentos, empréstimos concedidos e depósitos judiciais;d) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de todos os sócios;e) Folhas de pagamento, encargos e quadro de pessoal.2.1. Na hipótese de não apresentação voluntária, FICA AUTORIZADA a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD para obtenção dos documentos, conforme pleiteado.3. Após, INTIME-SE a administradora-depositária para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo final, considerando os documentos juntados pelas partes ou obtidos via SISBAJUD/INFOJUD.3.1. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o referido laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Caso haja pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a administradora-depositária para resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias, com nova intimação das partes após a respectiva manifestação.4. Expeça-se alvará correspondente à remuneração inicial da administradora-depositária (R$ 5.000,00 - ev. 240).5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive para análise do pedido de revisão da penhora formulado pela executada TÂNIA MARA ZANINI MIRANDA (evento 256).6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 20:25
Confirmada
02/09/2025, 20:25
Mero expediente
02/09/2025, 20:18
Documento
28/08/2025, 12:58
Documento
22/08/2025, 13:30
Expedição de documento
28/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:27
Expedição de documento
18/07/2025, 16:35
Documento
18/07/2025, 16:02
Documento
09/07/2025, 17:37
Expedição de documento
02/07/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:32
Documento
25/06/2025, 13:32
Expedida/certificada
25/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 22:22
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:13
Documento
18/06/2025, 15:32
Expedição de documento
27/05/2025, 12:31
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:56
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:51
Expedição de documento
19/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 15:02
Documento
30/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:30
Documento
22/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] Autos nº 0272390-63.2006.8.09.0093 Polo ativo: DOW AGROCIENCE INDUSTRIAL LTDA Polo passivo: DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA, em desfavor de MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA e outros, todos qualificados. Ao mov. 193, foi deferida a penhora dos lucros recebidos pelo executados Devanir enquanto sócio da empresa DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, observando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido, bem como dos lucros recebidos pela executada Tânia enquanto sócia da empresa ZENACÉU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, observando-se o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor líquido. Os próprios devedores foram nomeados como administradores da penhora (mov. 203) Em decisão proferida ao mov. 212, foi determinada a intimação das referidas pessoas jurídicas sobre a penhora, bem como determinada a prestação de contas da penhora pelos devedores. Ao mov. 223, a executada TANIA MARA ZANINI MIRANDA apresentou impugnação à penhora do faturamento da empresa ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA ME. Alegou que a pessoa jurídica não possui capacidade financeira para atender à determinação do juízo sem haver prejuízo para o prosseguimento de suas atividades; que a empresa vem passando por dificuldades financeiras e, há sucessivos meses, não tem gerado lucros, acumulando apenas prejuízos; e que a penhora do faturamento da empresa apenas agravará suas dificuldades financeiras. Em razão disso, requereu a declaração de impenhorabilidade do faturamento da empresa. A pessoa jurídica ZENACÉU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA foi intimada ao mov. 220. A pessoa jurídica DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA foi intimada ao mov. 225. A parte exequente se manifestou ao mov. 230, discordando da arguição de impenhorabilidade, bem como requerendo a nomeação de administrador judicial, a fim de se fazer cumprir a ordem de penhora dos lucros das empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA ME e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, uma vez que os devedores, atuais administradores nomeados, não apresentaram qualquer informação/prestação de contas das empresas nos autos É o relato. Passo a decidir. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, há a previsão da penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Oportuno esclarecer que as quotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor. Vale destacar, ademais, que não se atingirá o patrimônio da sociedade, mas apenas a fração dos lucros destinada ao executado, a qual não está abrangida pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS. COOPERATIVA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil não tem caráter rígido, podendo ser alterada e flexibilizada por força de circunstâncias peculiares de cada caso concreto. 2. As quotas sociais do executado junto às sociedades empresariais integram patrimônio individual do sócio, não havendo óbice a sua penhora por dívidas pessoais contraídas, mormente considerando a ausência de indicação de outro bem pelo executado. 3. A vedação da transferência das quotas a terceiros estranhos à cooperativa, não impede a penhora das quotas do sócio devedor, porquanto a Cooperativa e os demais sócios poderão valer-se de mecanismos para impedir o ingresso de terceiros na sociedade, garantindo a manutenção do affectio societatis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5004288 11.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) Sendo assim, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de mov. 223. Em prosseguimento, denota-se que os próprios devedores foram nomeados como administradores da penhora determinada (mov. 203), todavia, deixaram de prestar contas a este juízo até o quinto dia útil de cada mês (iniciou-se no mês subsequente à intimação da penhora). Sendo assim, nos termos do art. 866, §2°, do Código de Processo Civil, NOMEIO administradora-depositária a Sra. HILLANY OLIVEIRA DA SILVEIRA DE CASTRO, contato telefônico (64) 9929-57515 e (64) 9929-57515, e-mail: [email protected], inscrita no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que será investida de todos os poderes que concernem à administração das quotas sociais e a fruição de seus frutos e utilidades, até que a parte exequente seja paga do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Os honorários da administradora serão fixados posteriormente, após estimativa de remuneração e êxito na constrição de lucros ordenada, com direito ao recebimento do corresponde à porcentagem daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para início dos trabalhos pela administradora e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o lucros. O valor adiantado ao perito poderá ser incluído no débito da parte executada. Assim, INTIME-SE a administradora nomeada para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao art. 465, § 2º, CPC. Na sequência, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso — consoante previsão do art. 465, § 1º, CPC. Após o depósito dos honorários periciais provisórios pela parte exequente, INTIME-SE a administradora, mediante certidão nos autos, a dar início aos trabalhos, devendo apresentar a apuração acerca da existência de ativos em favor dos executados TANIA MARA ZANINI MIRANDA (sócia da pessoa jurídica ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA ME) e DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA (sócio da pessoa jurídica DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA) e, segundo previsão contratual a respeito, no contrato social das referidas empresas, em 20 dias. Ainda, INTIMEM-SE as empresas ZENACEU CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA ME e DM CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, por carta, da penhora que recaiu sobre os lucros devidos aos executados TANIA MARA ZANINI MIRANDA e DEVANIR LUIZ HOFF MIRANDA e, ainda, da perda, pelos executados, do gozo das quotas titularizadas por esse, com a advertência de que não poderá ocorrer o pagamento de valores aos executados, a título de lucros, após a intimação desta penhora. Cumpra-se. Intimem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)