Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás - Cartório Cível - Processo n: 0154868-38.2016.8.09.0166 Demandante: BANCO BRADESCO S/A Demandado(a): ASTRONE JUNIO MARQUES PERES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ASTRONE JUNIO MARQUES PERES e IEDA LUCIA PERIN MARQUES PERES, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, este Juízo proferiu sentença extintiva, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, determinando o arquivamento dos autos. Ocorre que, em 07 de abril de 2026, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial. No instrumento, os executados comparecem espontaneamente, confessam o débito no valor de R$ 396.487,31, reconhecem a licitude da cobrança e pactuam o pagamento da quantia de R$ 84.000,00 para quitação integral do contrato. Requereram a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, bem como o levantamento de eventuais restrições. É O RELATO. DECIDO. Preliminarmente, cumpre realizar o chamamento do feito à ordem para o exame do pedido de homologação. Ressalte-se que tal medida não decorre de qualquer desorganização processual, erro material ou vício na condução do feito por este magistrado. A marcha processual seguiu o rito regular, culminando na sentença extintiva então adequada ao cenário fático-jurídico de outrora. A intervenção atual faz-se necessária unicamente para acomodar fatos novos trazidos pelas partes — a autocomposição — que alteram substancialmente a eficácia da decisão anterior. Trata-se de adequação jurisdicional em respeito à autonomia da vontade e à primazia da solução consensual, e não de correção de equívoco processual inexistente. Nesse sentido, a celebração de acordo após a sentença extintiva pela prescrição é juridicamente hígida. Ao confessarem a dívida de forma inequívoca, os executados operaram a renúncia à prescrição já consumada, conforme faculta o art. 191 do Código Civil. Vejamos: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Ademais, o dever do juiz de promover a autocomposição não se sujeita a termo final, sendo possível a homologação mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior. Dessa forma, verifico que a transação versa sobre direitos disponíveis, as partes estão devidamente representadas e o objeto é lícito. Portanto, a homologação é medida que se impõe, revogando-se os efeitos da extinção anterior por força da vontade soberana das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II e III, do CPC. DECLARO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, ante a expressa desistência formulada pelas partes e a perda superveniente do objeto recursal. Em observância ao art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. DETERMINO a imediata baixa de eventuais restrições via Renajud, Sisbajud ou Serasajud incidentes sobre o patrimônio dos executados, oriundas exclusivamente deste feito. Honorários advocatícios conforme pactuado na avença. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito