Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0416606-08.2016.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): UBERLAM PESSOA E HELEANGE LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora sobre 4,16565% da área total do imóvel matriculado sob o n.º 7.451, conforme registrado na mov. 108, pertencente a Heleange Eneias Amaral de Almeida e Uberlam Pessoa de Almeida. Após a constrição, a parte executada foi intimada por mandado no mesmo endereço em que já havia sido realizada a citação, conforme consta da pág. 59 dos autos físicos. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certificado nos autos. Intimada, a parte exequente requereu que fosse presumida válida a intimação, sob o fundamento de que eventual alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo não impede a eficácia da comunicação processual encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, considerando que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço em que a parte executada foi anteriormente citada, não havendo notícia de prévia comunicação de alteração de endereço, deve ser presumida válida a comunicação processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §3º, do CPC. Desse modo, reputo a parte executada regularmente intimada acerca da penhora realizada na mov. 108, iniciando-se o prazo legal a partir da certificação da diligência infrutífera. Pelo exposto, PRESUMO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acerca da penhora realizada sobre 4,16565% da área total do imóvel matriculado sob o n.º 7.451, pertencente a Heleange Eneias Amaral de Almeida e Uberlam Pessoa de Almeida. Diante da ausência de impugnação, MANTENHO a penhora realizada na mov. 108. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)