Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0439330-08.2010.8.09.0051 Requerente/Exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO Requerido(a)/Executado(a): JAQUELINE MARIA DOS SANTOS E OUTRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO em face de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA e de JAQUELINE MARIA DOS SANTOS. Após pesquisa de bens e ativos em todos os sistemas, deferidos na decisão da movimentação 283, foi demonstrado que nenhum dos executados e ativos possuem bens passíveis de ressarcir a parte exequente. Diante da ineficácia das tentativas de localização de bens, a exequente solicita, na movimentação 304, a pesquisa no dossiê previdenciário dos executados, por intermédio do sistema PREVJUD, com a finalidade de encontrar possível percepção de benefícios junto ao INSS. É o relatório. Decido. O sistema PREVJUD constitui ferramenta digital de comunicação entre o Poder Judiciário e o INSS, possibilitando o acesso a informações previdenciárias, trabalhistas e cadastrais, tais como extrato CNIS, histórico de créditos, declaração de benefícios e demais dados vinculados à vida laboral e previdenciária da parte pesquisada. Contudo, justamente por envolver o acesso a dados pessoais sensíveis e informações diretamente relacionadas à renda, vínculo empregatício e eventual benefício previdenciário, a utilização da ferramenta deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo ser deferida de forma automática ou genérica. No caso, a parte exequente pretende a realização da consulta com o objetivo de verificar eventual fonte de renda dos executados, visando à futura análise de penhora de percentual sobre salários, rendimentos ou benefícios previdenciários. Ocorre que tais verbas são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que demonstrada a inviabilidade de outros meios executivos e preservado valor suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Todavia, tal excepcionalidade não se presume. A mera existência de execução frustrada ou de diligências patrimoniais negativas não autoriza o acesso a informações previdenciárias e laborais dos executados, especialmente quando o pedido é formulado de modo genérico e sem indicação concreta de elementos que demonstrem a possibilidade de constrição sem prejuízo ao mínimo existencial. Nesse contexto, embora haja precedentes admitindo a consulta ao PREVJUD como medida preparatória, no caso concreto, a providência requerida se mostra prematura e desproporcional, pois direcionada à localização de rendimentos que, em princípio, encontram proteção legal de impenhorabilidade. Ademais, eventual flexibilização da regra do art. 833, IV, do CPC exige análise concreta e individualizada da situação econômica dos executados, não bastando a simples pretensão de obter dados previdenciários ou laborais para futura tentativa de constrição. Assim, ausente demonstração específica da excepcionalidade da medida e considerando a natureza das informações pretendidas, deve ser indeferido o pedido de pesquisa via PREVJUD. Ante o exposto, INDEFIRO para realização de pesquisa via sistema PREVJUD em nome dos executados DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA e JAQUELINE MARIA DOS SANTOS. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, observados os limites legais das medidas executivas. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.