Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5073076-16.2025.8.09.0051 Requerente(s): Colegio Oswaldo Cruz Ltda Requerido(s): Emilly Gabriely Oliveira Rodrigues Spindola Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, entretanto manteve-se inerte como certificado no evento 66. No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A desídia da exequente não deve ser contemplada, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099/95, artigo 53º, §º 4. Cabe esclarecer que o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demonstrar a necessidade da intervenção judicial. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR NO CENSEC, CAGED, INSS E DECRED. PESQUISA INDISCRIMINADA DE BENS QUE IMPLICA NA ORDINARIZAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A decisão monocrática proferida nos autos indeferiu o pedido de busca patrimonial via CENSEC, CAGED, INSS e DECRED, determinando ao credor que indicasse bens do devedor à penhora, sob pena de extinção. Irresignado, o agravante, interpôs mandado de segurança, alegando que não está disponível ao público a busca de procurações e escrituras públicas, apenas testamentos e inventários extrajudiciais. Requerendo, por fim, o deferimento da inicial e a concessão da segurança. II- De antemão, convém ressaltar que o esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo meramente transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo. Cabendo ao Poder Judiciário atuar somente de forma excepcional, quando esgotados os esforços da parte autora, sem que obtenha êxito no seu intento, e se mostra cabível a mediação do juízo para que se realize o ideal da efetividade da justiça. III- Ademais, nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, uma vez não encontrando bens, o processo é extinto, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Destarte, a realização de diligências com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com esse procedimento, caracterizado pela concentração e simplicidade. O fato de existir outros órgãos de busca, além daqueles já conveniados, não implica o dever do Juiz de Direito substituir a parte no tocante à investigação patrimonial, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas em sistemas. Logo, ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito, sob pena de ordinarização do procedimento sumaríssimo. IV- Em relação ao pedido de consulta nos sistemas CENESC, CAGED, INSS, DECRED, esclareço que o Poder Judiciário não é órgão investigador, bem com tais sistemas não se destinam como ferramentas de buscas de patrimônios de partes devedoras em processos judiciais, devendo a parte credora, portanto, esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, e sendo o caso, infrutífera, deve ser extinto o feito. Tal pedido é medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que, tem como pilar os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, assim, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, indo contra os princípios que norteiam o Juizado. Some a isso que a parte exequente não demonstrou ter envidado qualquer esforço próprio para diligenciar à procura de bens da parte executada e, ademais, ao ingressar com a ação no Juizado Especial Cível, que possui vantagens sobre os procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil, como a isenção de custas processuais e uma maior celeridade, a parte optou por se submeter ao rito especial que o rege, que prevê a extinção da execução ante a ausência de bens penhoráveis (artigo 53º, §º 4, da Lei n.º 9.099/95). V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática objurgada por seus próprios fundamentos. VI- Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). VII- Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5774364-61.2023.8.09.0007, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Nesses termos, por ser a mora do exequente incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099/95, artigo 53º, §º 4. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Havendo pedido da parte exequente, já fica autorizado a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76 do FONAJE. Expedida a certidão de crédito, arquive-se com as cautelas de praxe, iniciando a contagem de prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Podendo o feito ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual análise de aplicação multa por litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 30 de março de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO