Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5320029-56.2018.8.09.0162Autor: CONDOMINIO QUADRA 04 - LOTE 05 - JARDIM CEU AZULRéu: JOANA CARDOSO LIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, proposta por CONDOMÍNIO JARDIM CÉU AZUL em face de JOANA CARDOSO LIRA, todos qualificados nos autos.A parte autora narrou a existência de inadimplemento de cotas condominiais, razão pela qual ajuizou a presente ação, atribuindo à causa o valor de R$ 4.014,87 (quatro mil e quatorze reais e oitenta e sete centavos).No curso da demanda, sobreveio manifestação da parte autora (evento 105) noticiando o pagamento integral da dívida, com consequente satisfação da obrigação. Assim, pugnou pela extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como pela retirada de eventuais restrições lançadas em nome do executado e desbloqueio de valores eventualmente constritos.É o relatório necessário. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento imediato, haja vista que a controvérsia restou superada pelo pagamento integral da obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, circunstância que atrai a aplicação do art. 924, II, do CPC:“Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.”No caso em análise, o crédito perseguido foi integralmente adimplido, restando evidenciada a perda do interesse de agir quanto ao prosseguimento da presente ação de cobrança.Ademais, mostra-se pertinente a determinação para retirada de restrições eventualmente lançadas em desfavor do executado e o desbloqueio de eventuais valores constritos, a fim de se evitar a manutenção de medidas executivas após a satisfação da obrigação.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida.DETERMINO:1) A retirada de eventuais restrições em nome do executado decorrente deste processo, mediante expedição de ofício/termo, se necessário;2) O desbloqueio de valores eventualmente constritos, resguardando-se somente aqueles necessários para custas ou despesas processuais, caso existentes.Custas remanescentes, pelo autor.Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)a