Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásMineiros - Juizado Especial Cível Processo: 5768933-06.2024.8.09.0106Requerente:De Paula Comercio Varejista Ltda.Requerido(a):Antonia Lenilde Floro PROJETO DE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por De Paula Comércio Varejista Ltda. em desfavor de Antonia Lenilde Floro. A parte executada, no evento n.º 46, arguiu, em síntese, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores bloqueados. Intimada a se manifestar a parte exequente rechaçou as alegações da executada e pugnou pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), e do artigo 247 do Código de Processo Civil, admite-se expressamente a utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, chamadas de voz ou vídeo, e-mail ou qualquer outro meio célere e idôneo, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte. No mesmo sentido, o Provimento Conjunto nº 009/2021, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que a citação e a intimação poderão ser realizadas por: (i) meio eletrônico nos moldes da Lei nº 11.419/2006; (ii) meio eletrônico típico (CPC, art. 246); e (iii) meio eletrônico atípico, como aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mails (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º). Nesse contexto, a citação realizada via WhatsApp foi acompanhada de elementos que atestam sua autenticidade: número vinculado à parte, resposta textual do destinatário, registro de leitura da mensagem (duplo tique azul) e prints anexados aos autos. Não prospera a tese da executada de que a citação seria inválida em razão da ausência do envio de documento apto a confirmar sua identidade, isso porque, ela que confirmou sua identidade antes de saber o teor da conversa, parou de responder as mensagens ao tomar ciência do processo, o que comprova a validade da citação haja vista o princípio basilar do direito de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Ademais, o artigo 276 do Código de Processo Civil estabelece que quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. No caso dos autos, entendo que não houve nulidade da citação, diante da confirmação de identidade da executada e a ciência inequívoca do processo, sendo a ausência de documento de identificação na citação situação provocada pela própria executada. Por todo o exposto e considerando a previsão legal do artigo, artigo 277 do CPC “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Confirmo a validade da citação (evento 33). Com relação a alegação de que os valores bloqueados possuem nítido caráter alimentar, sendo oriundos da única fonte de subsistência da executada, não existem nos autos qualquer elemento que comprove a verossimilhança dessas alegações, por esse motivo não é possível atender a pretensão da executada quanto a esse pedido. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado para (a) validar o ato de citação, de tudo que ocorreu depois, (b) bem como para endossar a penhora efetivada nestes autos. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMAJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásMineiros - Juizado Especial Cível Processo: 5768933-06.2024.8.09.0106Requerente:De Paula Comercio Varejista Ltda.Requerido(a):Antonia Lenilde Floro HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)