Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5071204-10.2018.8.09.0051 Banco Bradesco S/a Supermercado Progresso Goiano Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SUPERMERCADO PROGRESSO GOIANO LTDA., BENEDITO ANTONIO TAVARES, EURIPEDES GOMES MACHADO, ELIVANE APARECIDA ALVES GOMES e ELIZAMAR DE MOURA ATAIDES TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, constata-se que foi determinada a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, tendo a diligência se revelado parcialmente frutífera. No mov. 267, a executada ELIZAMAR DE MOURA ATAIDES TAVARES apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, porquanto provenientes de seus proventos de aposentadoria, os quais constituem sua única fonte de renda. Requereu o desbloqueio integral do numerário, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. Posteriormente, no mov. 271, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade do título executivo por ausência de liquidez. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a extinção da execução. No mov. 279, a executada informou não possuir outras provas a produzir quanto à impenhorabilidade e requereu o julgamento conjunto das questões suscitadas. A parte exequente manifestou-se no mov. 280, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Breve relatado. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Os documentos juntados demonstram que a executada é aposentada e percebe benefício previdenciário mensal de valor módico, havendo elementos suficientes para o reconhecimento de sua insuficiência econômica. Assim, DEFIRO à executada ELIZAMAR DE MOURA ATAIDES TAVARES os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a executada possui mais de 60 anos de idade, mantenha-se a anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. A controvérsia cinge-se a determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD ostentam natureza alimentar apta a atrair a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em caso afirmativo, se tal proteção comporta mitigação proporcional diante das circunstâncias demonstradas. O sistema de impenhorabilidades previsto no art. 833 do Código de Processo Civil constitui expressão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, visando assegurar ao devedor e à sua família condições mínimas de sobrevivência digna. Não obstante, a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias não possui caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, sua relativização para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A análise do conjunto probatório produzido pela executada revela quadro indicativo da natureza alimentar dos recursos atingidos pela constrição. Os extratos bancários juntados demonstram o recebimento de valores identificados como pagamento de benefício do INSS, evidenciando que a conta bancária é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Nesse contexto, reconhece-se que os valores constritos em nome da executada, considerados conjuntamente, possuem origem essencialmente previdenciária e natureza alimentar, atraindo, em princípio, a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fixada a natureza alimentar da verba, impõe-se examinar se as circunstâncias do caso concreto autorizam a mitigação da impenhorabilidade. A executada percebe benefício previdenciário mensal, dispondo de fonte periódica de renda. De outro lado, não houve demonstração de despesas extraordinárias ou de circunstância específica apta a evidenciar que a retenção de percentual reduzido inviabilizaria integralmente sua subsistência. Diante desse quadro, a manutenção da penhora sobre 20% (vinte por cento) dos valores bloqueados apresenta-se proporcional e razoável, por compatibilizar a preservação do mínimo existencial da executada com o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Os bloqueios efetivados em contas de titularidade de ELIZAMAR DE MOURA ATAIDES TAVARES, considerados em conjunto, totalizam R$ 2.503,32 (dois mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos). Assim, a liberação de 80% (oitenta por cento) do numerário assegura à executada a restituição da maior parte da verba de natureza alimentar, ao passo que a manutenção da constrição sobre os 20% (vinte por cento) remanescentes preserva a efetividade do processo executivo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Da prescrição intercorrente A executada sustenta que o processo teria sido suspenso pelo prazo de um ano em 18 de junho de 2019, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional de três anos, que teria se consumado em 18 de junho de 2023. A premissa adotada, contudo, não corresponde ao histórico processual. A decisão proferida no mov. 42 não determinou a imediata suspensão da execução. Naquela oportunidade, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via BACENJUD e estabelecido, de maneira condicionada, que, nos demais casos, vencido o prazo de 30 dias sem manifestação ou indicação de bens pelo credor, a execução seria suspensa pelo prazo de um ano. Não houve, entretanto, a suspensão automática do processo na data indicada pela excipiente. Após a referida decisão, foram realizadas pesquisas patrimoniais e formulados sucessivos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução. Ademais, antes mesmo do termo final indicado pela executada, sobreveio efetiva constrição patrimonial. No mov. 103, em 19 de julho de 2021, foi deferida a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados EURIPEDES GOMES MACHADO e BENEDITO ANTONIO TAVARES, tendo o respectivo termo sido lavrado no mov. 105. A efetiva constrição patrimonial configura ato útil à satisfação do crédito e interrompe o curso da prescrição intercorrente. Desse modo, ainda que se adotasse a cronologia sustentada pela excipiente, a penhora efetivada em 2021 ocorreu antes da alegada consumação do prazo prescricional em 2023. Não se encontra caracterizado, portanto, período de paralisação apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegada ausência de liquidez do título A executada sustenta, ainda, que o demonstrativo apresentado pelo exequente não detalharia suficientemente a evolução do débito, os critérios de incidência dos juros, a capitalização e os demais encargos contratuais. A presente execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 133.108.025-23, espécie de título executivo extrajudicial expressamente reconhecida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A petição inicial individualiza a operação, indicando o valor disponibilizado, a quantidade e o valor das parcelas contratadas, as datas de vencimento, o inadimplemento e o saldo devedor perseguido. Também foram apresentados, no curso do processo, demonstrativos de atualização da dívida. A alegação genérica de que os cálculos não seriam suficientemente detalhados, desacompanhada de indicação concreta do valor reputado correto ou da demonstração objetiva de incorreção dos encargos, não retira, por si só, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. Ademais, a verificação da regularidade da capitalização, dos encargos contratuais e da evolução matemática do débito demandaria análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Eventual excesso de execução ou cobrança de encargos indevidos deveria ter sido arguido mediante embargos à execução, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entendesse correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não se constata, assim, nulidade manifesta capaz de afastar a força executiva do título. a) DEFIRO à executada ELIZAMAR DE MOURA ATAIDES TAVARES os benefícios da gratuidade da justiça; b) mantenha-se a anotação de prioridade na tramitação do feito; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada no mov. 267 para reconhecer a natureza alimentar dos valores constritos em nome da executada e determinar a liberação de 80% (oitenta por cento) do montante total bloqueado, correspondente a R$ 2.002,66 (dois mil e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de ELIZAMAR DE MOURA ATAIDES TAVARES; d) mantenho a penhora sobre os 20% (vinte por cento) remanescentes, correspondentes a R$ 500,66 (quinhentos reais e sessenta e seis centavos), acrescidos dos rendimentos proporcionais, os quais deverão ser liberados em favor da parte exequente; e) expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, mediante transferência eletrônica para contas de titularidade dos beneficiários, observados os dados bancários constantes dos autos; f) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 271, afastando as alegações de prescrição intercorrente e de nulidade do título por ausência de liquidez; g) fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em substituição