Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5152570-46.2024.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ocorrerá a extinção do processo quando o devedor não for encontrado ou não possuir bens penhoráveis.No caso dos autos, foram realizadas várias tentativas infrutíferas de citação da parte executada. Também já foi realizada a busca de endereços nos sistemas conveniados ao TJGO, inexistindo novos locais para serem diligenciados (eventos nºs 12, 17, 28 e 32).A parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, contudo quedou-se inerte (evento nº 35).Dessa forma, é medida que se impõe a extinção da presente execução, tendo em vista a impossibilidade de localização da parte executada para fins de citação válida.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Sem honorários e custas processuais, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito