Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5251826-96.2024.8.09.0076 POLO ATIVO: Petroipo Auto Posto Ltda POLO PASSIVO: Iran Roque De Souza Filho SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, proposta por PETROIPO AUTO POSTO LTDA, em face de IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO e MARIA LOURDES ROQUE DE SOUSA, partes qualificadas. A parte autora narrou que forneceu mercadorias aos requeridos, tendo recebido, como forma de pagamento, cheque emitido por Iran Roque de Souza Filho, no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), datado de 03/05/2023, para apresentação futura. Disse que, ao apresentar a cártula, o título foi devolvido pela instituição financeira por irregularidade de assinatura, não tendo sido honrado o pagamento. Alegou que, apesar de tentativas extrajudiciais de solução, não houve quitação do débito, restando configurado enriquecimento sem causa dos réus. Diante disso, pediu pela condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 121.259,46 (cento e vinte um mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) e o pagamento de indenização de ordem moral/material. Para corroborar com as alegações iniciais, juntou documentos em mov. 01. Na decisão de mov. 07, foi recebida a inicial, deferido o parcelamento das custas e determinada a citação da parte ré. Custas de ingresso recolhidas, conforme tela interna do PROJUDI. O requerido IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO foi devidamente citado na mov. 37, contudo deixou o prazo de defesa transcorrer sem qualquer manifestação (mov. 40). A requerida MARIA LOURDES ROQUE DE SOUSA também foi citada, na mov. 75, porém também deixou o prazo para contestação correr in albis (mov. 76). Houve intimação quanto à produção de provas (mov. 77), tendo o requerente pedido pelo julgamento antecipado da lide (mov. 80). Vieram-me então os autos conclusos (mov. 84). 2 - FUNDAMENTAÇÃO a) Da revelia As partes requeridas foram regularmente citadas, porém não apresentaram contestação no prazo legal. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de defesa é de 15 dias. Considerando que as citações foram efetivadas nas movimentações 37 e 75, com a juntada dos mandados em 12/02/2025 e 30/10/2025, e inexistindo contestação até o presente momento, impõe-se o reconhecimento da revelia. A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, com a exceção dos casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se aos mesmos, mas não exercitou a faculdade legal que lhe foi conferida. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Logo, DECRETO a revelia das partes requeridas. Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da causa. 2.1. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que, embora a parte ré tenha sido declarada revel, tal circunstância não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos. A revelia produz presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos, não dispensando o exame do direito aplicável nem suprindo a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe ao julgador verificar se o conjunto probatório é suficiente para amparar a pretensão deduzida, não sendo possível proferir condenação fundada apenas na inércia da parte adversa. No caso concreto, a parte autora elegeu como fundamento da demanda a ação de locupletamento ilícito de natureza cambial, prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, que dispõe que a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque prescreve em dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. Trata-se de ação fundada diretamente no título de crédito, cuja própria estrutura pressupõe a existência e a posse da cártula, ainda que já desprovida de força executiva. Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. LEI 7.357/85. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSÁRIA PROVA DA RELAÇÃO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em testilha, verifica-se que o autor, ora recorrente, narra em sua exordial que é credor da parte ré em razão de um cheque no valor de R$ 32.000,00. Tentou receber o valor de forma amigável, mas não foi possível, motivo pelo qual ajuizou a ação. A sentença julgou o pedido improcedente, diante da ausência de demonstração da causa debendi e por não se tratar de ação de locupletamento ilícito. Em seguida, o autor, irresignado, ingressou com a súplica recursal em voga, almejando a reforma da sentença, ao argumento de que não se faz necessária a demonstração da causa debendi e que a ação é de locupletamento ilícito. 2. Versa a demanda na cobrança de cheque juntado no evento 1, arquivo 4, com data de emissão de 05/01/2020 e, portanto, com prazo para ação de execução até 05 de agosto de 2020, nos termos do artigo 59 c/c 47 da Lei 7.357/85. 3. A ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 da mesma Lei, ou seja, in casu a prescrição para ação de locupletamento ilícito ocorreria em 05/08/2022. 4. Assim, sendo a demanda proposta em 05/05/2022, é ela de natureza prevista no artigo 61 da Lei 7.357/85, tendo legitimidade o portador ou beneficiário do cheque promover a ação de enriquecimento sem causa. 5. A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que o cheque continua sendo título de crédito, ainda que sem força executiva, bastando constar a ocorrência do não pagamento. 6. Caso tivesse ocorrido pagamento, a prova era ônus do devedor, seja porque consubstanciada em fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente ao valor do cheque, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da emissão (05/01/2020), com juros de mora a partir da citação. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5261931.36.2022.8.09.0163, ROBERTA NASSER LEONE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/08/2023 15:24:47) (destaquei) A ação de locupletamento cambial não se confunde com ação de cobrança fundada na relação causal. Sua função é permitir a restituição do valor representado por cheque prescrito, partindo-se da presunção de enriquecimento injusto decorrente do não pagamento do título. Por isso, a jurisprudência admite que não seja necessária a prova da causa debendi, mas exige, como pressuposto lógico e jurídico, a demonstração da existência do cheque, pois é a partir da cártula que se extrai a literalidade da obrigação, a identificação do emitente e o valor devido. No caso, embora a petição inicial faça menção a cheque supostamente emitido pelos réus, não foi juntada aos autos a respectiva cártula ou qualquer reprodução apta a comprovar sua existência, teor, valor, data de emissão e motivo da devolução. Os documentos acostados em mov. 01, arq. 03, referem-se a notas fiscais e registros de venda, os quais podem, em tese, demonstrar relação comercial, mas não suprem a ausência do título de crédito que embasa especificamente a ação de locupletamento prevista na Lei do Cheque. Sem a juntada do cheque, não é possível verificar os requisitos próprios dessa ação cambial, nem aferir a correspondência entre o valor alegado e a obrigação cartular. Ressalte-se, ainda, que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas e, na mov. 80, limitou-se a requerer prova testemunhal. Todavia, a controvérsia posta é eminentemente documental, pois depende da existência do título de crédito que fundamenta a pretensão. Diante desse cenário, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado na forma como deduzido, pois deixou de apresentar o título que serviria de base à presunção de enriquecimento sem causa nos moldes do art. 61 da Lei nº 7.357/1985. A ausência da cártula impede o reconhecimento da própria natureza cambial da pretensão, tornando inviável o acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado. Ressalte-se, por fim, que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso. A demanda foi estruturada como ação de locupletamento ilícito de natureza cambial, cuja configuração pressupõe a existência do título de crédito. A ausência de juntada do cheque não configura mero equívoco formal, mas a falta do suporte fático e documental indispensável à própria pretensão deduzida. Ademais, à luz do princípio da congruência, o juiz deve decidir a controvérsia nos limites do pedido e da causa de pedir formulados, não sendo possível requalificar de ofício a demanda como ação de cobrança fundada na relação causal. 3 - DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos, inexistindo atuação profissional a justificar a fixação de verba sucumbencial. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 43/2026