Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5332045-40.2025.8.09.0051 Autor(a): Lyza Mary Ferreira Dos Reis Silva Ré(u): Banco Gm S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por LYZA MARY FERREIRA DOS REIS SILVA em face de BANCO GM S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Relata a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato com a parte ré, garantido por alienação fiduciária, mas, diante da dificuldade financeira e do esgotamento de seus recursos, tentou sem sucesso renegociar a dívida para reduzir o valor das prestações. Apesar das parcelas estarem em dia naquele momento, o requerido recusou qualquer negociação. A decisão proferida no evento 9, deferiu, em parte, a tutela de urgência, além de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, além de conceder autorização para depósito das quantias incontroversas. Houve a interposição de embargos declaratórios - rejeitados no evento 26. No evento 30, juntou-se decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida. A instituição financeira demandada apresentou contestação no evento 40, ressaltando a preliminar de impugnação de gratuidade de justiça, alegando que a autora possui plena condição financeira em arcar com as custas processuais. Impugnou as razões de mérito também. No evento 43, foi juntado termo de audiência de conciliação, que restou infrutífera. A impugnação à contestação (ev. 49) juntada pela requerente. No evento 51, a parte autora informou que o banco requerido, em ação autônoma, obteve autorização judicial para a busca e apreensão do veículo, razão pela qual a presente ação teria perdido seu objeto. Pede o arquivamento do processo e a expedição de alvará para restituição dos valores consignados, que foi concordado pela parte ré, em evento 62, pois pugnou que fosse apreciada a preliminar de impugnação a justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (CPC, art. 200, parágrafo único, 485, VIII). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Não obstante, a parte ré tenha concordado, condicionou-se a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida, a qual passo a apreciar. A parte ré fundamenta pela inviabilidade de uma pessoa hipossuficiente financiar um veículo de alto valor e padrão com respectiva entrada considerável. Pois bem. A gratuidade de justiça foi concedida mediante análise do imposto de renda e rendimentos mensais que não ultrapassam R$ 732,11 (setecentos e trinta e dois reais e onze centavos) líquidos. Destaca-se que os rendimentos declarados para instituição financeira não correspondem ao patrimônio que consta na declaração do imposto de renda. Razões pelas quais, entendo que a parte ré não se incumbiu do ônus probatório para demonstrar satisfatoriamente a impugnação, razão pela qual, refuto e mantenho a assistência deferida. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade diante da assistência deferida. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado, autorizo em favor da promovente os valores eventualmente depositados e vinculados ao respectivo processo judicial (dados bancários contidos no ev. 51). Cumpra-se. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito